IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS

Publicado em 22 de abril de 2025 | Edição nº 1173 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 038, DE 18 DE MARÇO DE 2.025.

EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº 1.766 de 03 de novembro de 2022 “ Lei do Vale Alimentação” e dá outras providências.

HÉDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

Considerando que o Lei 1766/2022, alterada pela Lei 1.843/2023, tratam da concessão do vale alimentação aos servidores públicos municipais.

Considerando que a necessidade regulamentação das referidas leis para fins de otimizar os serviços públicos e melhor controlar o pagamento e descontos nelas existentes.

DECRETO:

Art. 1º - Para fins de aplicação do parágrafo único do art. 1º da Lei 1766/2022, ocorrendo o afastamento por “auxilio doença/incapacidade temporária para o trabalho” o vale alimentação será devido ao servidor pelo período de até noventa dias.

Parágrafo primeiro: iniciando-se o afastamento dentro do período anual aquisitivo e estendendo-se ao próximo ano o prazo de 90 dias será contado para todos os efeitos de pagamento do vale alimentação e ou descontos.

Parágrafo segundo: Ocorrendo afastamento do servidor “auxilio doença/incapacidade temporária para o trabalho”, em decorrência de acidente em serviço ou do trabalho, não haverá qualquer desconto, independentemente do prazo de afastamento.

Art. 2º - Os atestados médicos “por horário de atendimento”, comprovados que o servidor trabalhou ao menos ½ (meio) período de sua escala, não serão considerados para fins de descontos.

Parágrafo primeiro: Caberá ao chefe do respectivo serviço anuir com a isenção de descontos por “meio atestado” em que o servidor trabalhou ao menos ½ período de sua escala normal de serviços.

Parágrafo segundo: verificando-se que o servidor registrou o seu ponto por meio período e efetivamente não trabalhou e apresentou o atestado pro hora, o chefe do respectivo setor deverá representar à autoridade competente para as providencias disciplinares e criminais eventualmente apuradas.

Art. 3º - Aos servidores que cumprem escalas especiais de 12/36 ou outra diferente da escala de expediente de 08:00 horas diárias, o número de dias de afastamento médico declarado será considerado para todos os fins independentemente do servidor ter ou não cumprido escala de serviço.

Parágrafo primeiro: Fica autorizado mediante aprovação do chefe do respectivo serviço a compensação de horas por falta justificada a fim de se evitar descontos do vale de alimentação do servidor que trabalhe além do horário normal de serviço e não possa receber as horas-extras devidas em razão de contingências orçamentárias e financeira.

Parágrafo segundo: Aos procuradores municipais que cumprem escalas de 04 horas diárias de serviços e considerando que o STF reconheceu a desnecessidade de registro de ponto para referida categoria, fica lhes facultada a opção de cumprimento de horário diário de serviço dentro do respectivo mês de trabalho, devendo haver o devido controle de horas trabalhadas pela autoridade cometente.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos dezoito (18) dias do mês de março (03) de dois mil e vinte e três (2.025).

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Registrada nesta Secretaria e publicada, por afixação, em locais públicos de costume, na data supra.

JACKELINE DA SILVA DE MENDONÇA BONFIM

Responsável pelo Expediente


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