IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI

Publicado em 22 de abril de 2025 | Edição nº 1376 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 1.825, DE 15 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DA FROTA MUNICIPAL PARA O TRANSPORTE DE USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS

SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o transporte de pacientes no âmbito municipal,

DECRETA:

Artigo 1º - A utilização dos veículos pertencentes à frota da Prefeitura Municipal de Jaborandi, destinados ao transporte de pacientes usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) para atendimento médico, estará subordinada às disposições estabelecidas neste Decreto.

Artigo 2º - O requerimento para utilização do transporte municipal deverá ser formalizado, exclusivamente de forma presencial, pelo paciente ou por seu representante legal, junto ao Centro de Logística e Controle de Frotas, mediante apresentação da guia de agendamento do atendimento de saúde.

Parágrafo único - O requerimento deverá ser apresentado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, quando a viagem for para Barretos, e de 48 (quarenta e oito) horas para as demais localidades. Situações excepcionais estarão sujeitas à aprovação do responsável pelo agendamento, mediante justificativa devidamente fundamentada.

Artigo 3º - Para assegurar a organização e eficiência dos serviços de transporte, a confirmação do horário de saída do veículo poderá ser realizada, presencialmente ou por telefone, através do número institucional
(17) 3347-9965. A confirmação deverá ocorrer unicamente em dias úteis, no horário compreendido das 08h00 às 11h30 e das 13h30 às 17h00.

Artigo 4º - O transporte para consultas de natureza particular será concedido exclusivamente em caráter de encaixe, condicionado à inexistência de solicitações tempestivas de transporte para pacientes usuários do SUS, conforme o prazo estipulado neste Decreto. Os pacientes que necessitarem de transporte para consultas de natureza particular deverão apresentar, obrigatoriamente, o comprovante de agendamento da consulta no momento da solicitação. Ressalta-se que os veículos da frota municipal são prioritariamente destinados ao atendimento dos usuários do SUS.

Parágrafo único - Considera-se solicitação tempestiva aquela realizada dentro do prazo previsto no artigo 2º deste Decreto. O transporte para consultas particulares somente será autorizado em caso de disponibilidade de vagas remanescentes, mediante apresentação do comprovante de agendamento no momento da solicitação, respeitada a prioridade dos pacientes do SUS.

Artigo 5º - O descumprimento dos prazos e requisitos estabelecidos no artigo 3º deste Decreto, especialmente no que tange à confirmação do agendamento dentro do prazo estipulado, poderá resultar na impossibilidade de atendimento do pedido de transporte, ocasionando, consequentemente, a não realização do transporte do paciente, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pelo setor competente.

Artigo 6º - Não será permitido o agendamento de transporte de pacientes por meio do telefone institucional. Todos os agendamentos deverão ser formalizados presencialmente no Centro de Logística e Controle de Frotas, visando assegurar a veracidade dos dados e o cumprimento rigoroso das disposições previstas neste Decreto.

Parágrafo único - A exigência de agendamento presencial justifica-se pela necessidade de checagem do destino, planejamento logístico, disponibilidade de veículo e de motorista.

Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI

Em 15 de abril de 2025.

________________________

SILVIO VAZ DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicado por afixação no lugar de costume, na data supra.

________________________________

RYUJI MAEDA

Escriturário


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.