IMPRENSA OFICIAL - TREMEMBÉ

Publicado em 23 de abril de 2025 | Edição nº 2110 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 6.168, DE 09 DE ABRIL DE 2025.

“Dispõe sobre a implementação do Centro de Educação Ambiental (CEA) da Estância Turística de Tremembé e a promoção de ações de Educação Ambiental nas Escolas da Rede Municipal”.

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ, Estado de São Paulo, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental no âmbito da Estância Turística de Tremembé, em consonância com a Lei Federal nº 9.795/1999 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, visando promover a conscientização e o desenvolvimento de práticas sustentáveis no município.

§ 1º. Os objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) são uma agenda global adotada pela ONU em 2015, composta por objetivos que visam promover a paz, a prosperidade e a proteção do planeta, dentre eles:

I – Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis;

II – Garantir padrões de consumo e produção sustentáveis;

III – Proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerenciar florestas de forma sustentável, combater a desertificação, deter a degradação da terra e parar a perda da biodiversidade.

ART. 2º - A educação ambiental poderá ser promovida de forma contínua e integrada:

I – Às atividades pedagógicas das escolas da rede municipal;

II – Às ações comunitárias e de preservação ambiental no município.

CAPÍTULO II – DO CENTRO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (CEA)

ART. 3º - Fica reconhecido e mantido o Centro de Educação Ambiental (CEA) de Tremembé, destinado à promoção de atividades voltadas à sensibilização ambiental e ao incentivo da participação da comunidade em práticas de preservação ambiental.

ART. 4º - O CEA poderá ter as seguintes funções:

I – Oferecer suporte técnico às escolas municipais na implementação de projetos de educação ambiental;

II – Desenvolver programas e oficinas sobre práticas sustentáveis;

III – Apoiar campanhas municipais de conservação ambiental;

IV – Manter parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino e organizações ambientais para fortalecimento das ações ambientais no município.

CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS

ART. 5º - Cada escola da rede municipal de ensino poderá desenvolver, conforme planejamento pedagógico, anualmente, no mínimo, duas das seguintes ações de educação ambiental:

I – Instalação de comedouros e bebedouros para aves;

II – Criação e manutenção de hortas convencionais ou verticais;

III – Implantação de pontos de coleta para pilhas, baterias e eletrônicos;

IV – Promoção da coleta seletiva de resíduos recicláveis;

V – Plantio de árvores e espécies nativas nos espaços escolares;

VI – Criação de um jardim sensorial com plantas aromáticas e medicinais;

VII – Implementação de práticas de compostagem para resíduos orgânicos;

VIII – Desenvolvimento de espaços para polinizadores, como borboletas, beija-flores e abelhas sem ferrão.

§ 1º. As ações desenvolvidas pelas unidades escolares poderão ser divulgadas à comunidade local e por meios digitais, com o objetivo de disseminar práticas sustentáveis e fortalecer a educação ambiental no município.

§ 2º. Os prédios vinculados à Secretaria Municipal de Educação poderão promover o uso de garrafas reutilizáveis por alunos, funcionários e demais usuários, reduzindo o consumo de copos descartáveis e promovendo hábitos sustentáveis.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 6º - A Prefeitura Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar materiais, capacitações e suporte técnico às escolas e ao Centro de Educação Ambiental.

ART. 7º - A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária do município, podendo as despesas correr por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

ART. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, em 09 de abril de 2025.

CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, aos 09 de abril de 2025.

ELIANA MARIA NEVES DE LIMA

Coordenadora dos Serviços de Secretaria


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