IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA

Publicado em 23 de abril de 2025 | Edição nº 142 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 018, DE 03 DE ABRIL DE 2025.

“Dispõe, em novos termos, sobre a criação de Brigada Civil de Combate a Incêndios no Município de Marapoama e dá outras providências”.

LOURENÇO LORENCETI, Prefeito Municipal de Marapoama, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;

CONSIDERANDO, que o Poder Executivo Municipal deve zelar pelo Meio Ambiente no Município, para que todos tenham direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme dispõe o Artigo 145 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO, o disposto no Capítulo VI da Lei Orgânica do Município que trata do Meio Ambiente, e;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de criar meios de combate e prevenção a focos de incêndios florestais e controle de queimadas, elemento importante na resolução dos problemas ambientais local.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica criada no Município de Marapoama a Brigada Civil de Combate a Incêndios, com finalidade de prevenir e combater focos de incêndios florestais e inserir na sociedade local o conceito de que a iniciativa popular é um elemento importante na busca de solução de problemas ambientais.

Art. 2º - São Objetivos da Brigada Civil de Combates a Incêndios:

I – da prevenção:

a) realizar levantamentos de áreas de riscos de sua região para estabelecer as zonas de perigo;

b) registrar e construir (quando necessário) pontos de coletas de água para futuros combates a incêndios florestais nas áreas de riscos;

c) elaborar planos de construção e manutenção de aceiros;

d) realizar queima controlada, quando necessário. Devendo neste caso, ser elaborado plano de queima, nos moldes exigidos pelos órgãos de meio ambiente e com licença para sua realização;

e) elaborar campanha de Educação Ambiental, visando sempre a realidade de cada região no município, associando-se sempre a todos os eventos regionais;

f) cuidar da manutenção e guarda das ferramentas e equipamentos de proteção a incêndios – EPI’s.

II – do combate a incêndios florestais:

a) o coordenador da brigada irá acionar a brigada quanto ao evento de sinistros florestais;

b) quando da ocorrência de sinistro florestal, o coordenador deverá acionar a brigada e, imediatamente enviar reforços necessários, apoio logístico e ferramentas/EPI’s solicitados;

c) a cada ocorrência o coordenador deverá registrar todos os dados possíveis para bancos de dados, principalmente o Relatório de Ocorrência de Incêndio – ROI

III – da recuperação de áreas queimadas:

a) o coordenador de brigada onde ocorreu o sinistro florestal, deverá elaborar com sua equipe, plano de recuperação contando com apoio de toda instituição.

b) A Brigada irá procurar os recursos necessários para realização do projeto de recuperação, privilegiando sempre as nascentes e matas ciliares;

c) O trabalho de recuperação quando realizado em áreas particulares, deverá ser solicitada a autorização ao proprietário, quando em áreas pertencentes aos governos Federal, Estadual e Municipal, deverão serem observadas as normas estabelecidas por Lei.

Art. 3º - A Brigada Civil de Combate a Incêndios de que trata esse Decreto será composta de 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) Coordenador e os demais membros Brigadistas.

§ 1º - O Coordenador de Brigada de que trata esse Decreto, terá como responsabilidade o acompanhamento permanente dos brigadistas, o preenchimento do Relatórios de Ocorrência de Incêndios, além de outras atribuições.

§ 2º - Todos os Brigadistas, estarão subordinados ao “Coordenador de Brigada”, e este será o responsável também pela formação do Grupo, logística, análise e arquivamento dos documentos relacionados a Brigada, bem como gerar e coordenar as ações de Prevenção de Incêndios e Recuperação de Áreas Degradas.

§ 3º - A Brigada será composta por pessoas habilitadas para prevenir e atuar em casos de incêndio. Os Brigadistas deverão freqüentar um curso para formação a ser ministrado por órgãos competentes, mediante parceria/convênio firmado com o Município de Marapoama.

Art. 4º - O Poder Executivo tomará as providencias para abertura de créditos orçamentários para dar atendimento as despesas necessárias ao funcionamento da Brigada.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor nessa data, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 002/2014 e o Decreto nº 048/2017.

Município de Marapoama, 03 de Abril de 2025.

LOURENÇO LORENCETI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra.

LARISSA MAZZETO FRANCHI

Chefe do Setor de Compras


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