IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA

Publicado em 23 de abril de 2025 | Edição nº 142 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 019, DE 16 DE ABRIL DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 14.133/2021 QUANTO A ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS (CARONA).”

LOURENÇO LORENCETI, Prefeito Municipal de Marapoama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de Marapoama, Estado de São Paulo, a Lei Federal nº 14.133, de 2021 que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública quanto a adesão à atas de registro de preços (carona).

Art. 2º - Fica o Município de Marapoama autorizado a realizar adesão a atas de registro de preços (carona) gerenciadas pela Administração Pública de qualquer município do país, dos Estados, do Distrito Federal, da União, de consórcios ou ainda de qualquer outro ente público, desde que se demonstre proposta vantajosa à administração pública.

Art. 3º - A Adesão à ata de registro de preço por órgão não participante conhecida como "carona", deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:

I - Estudo Técnico Preliminar, onde esse evidencie:

a) Os motivos pelos quais a adesão (carona) é vantajosa em relação a realização do procedimento licitatório;

b) Pesquisa de mercado que demonstre a vantajosidade da adesão, onde haja compatibilidade entre a descrição dos itens e condições de entrega/execução da ata registro de preços a ser aderida;

c) Mapa de preços comparando os valores unitários com os da ata que se deseja realizar a adesão.

II - Termo de referência;

III - Cópias do edital e seus anexos prevendo a possibilidade de adesão expedido pelo órgão gerenciador, bem como a publicação de abertura e homologação do processo licitatório;

IV - Ata de registro de preço assinada contendo as quantidades e preços unitários registrados;

V – Publicação do extrato da ata de Registro de Preços;

VI - Ofício com anuência do órgão gerenciador da ata registro de preços, aceitando o fornecimento da adesão;

VII - Ofício com anuência do fornecedor beneficiário da ata registro de preços aceitando o fornecimento da adesão pleiteada;

VIII - Comprovação de que o fornecedor registrado na ata mantém as mesmas condições de habilitação e regularidade fiscal exigidas no edital da licitação;

IX - Parecer jurídico;

X - Contrato e/ou Termo de Adesão a Ata Registro de Preços;

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES (CARONA)

Art.4º - Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer outro órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º - Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2º - O órgão gerenciador poderá condicionar a aceitação da participação de outros órgãos ou entidades à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços.

§ 3º - As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 4º - O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 5º - Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 6º - Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Município de Marapoama, aos 16 de abril de 2025.

LOURENÇO LORENCETI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra.

LARISSA MAZZETO FRANCHI

Chefe do Setor de Compras


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