IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 23 de abril de 2025 | Edição nº 1920 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.076, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte Amador no Município da Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte Amador, com o objetivo de apoiar e fomentar a prática esportiva entre atletas e equipes que representem o Município da Estância Turística de Olímpia em competições de nível regional, estadual, nacional ou internacional.
Art. 2.º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, fica autorizado a conceder ajuda de custo aos atletas e equipes amadoras para viabilizar sua participação em eventos esportivos.
§ 1.º A concessão da ajuda de custo prevista nesta lei será limitada a, no máximo, 05 (cinco) beneficiados por mês, somando atletas e equipes, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.
§ 2.º A seleção dos beneficiários será realizada com base em critérios objetivos previamente estabelecidos, incluindo desempenho esportivo, relevância da competição e impacto social do incentivo.
§ 3.º A ajuda de custo poderá ser concedida individualmente ou coletivamente, conforme a modalidade esportiva e o cronograma das competições.
§ 4.º Os recursos serão destinados a despesas com inscrições em competições, alimentação durante o período de competição, hospedagem e deslocamento, incluindo transporte público ou particular, passagens rodoviárias ou aéreas.
§ 5.º A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude poderá disponibilizar veículo oficial e motorista para transporte de atletas, conforme disponibilidade da frota e necessidade comprovada.
§ 6.º Cada atleta ou equipe poderá receber o auxílio no máximo duas vezes dentro do mesmo ano.
Art. 3.º O programa tem os seguintes objetivos:
I – incentivar a formação e o desenvolvimento de atletas amadores;
II – apoiar a participação de atletas e equipes que representam o Município em competições oficiais;
III – fomentar o esporte entre crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e aos portadores de necessidades especiais;
IV – estimular a prática esportiva como meio de inclusão social e melhoria da qualidade de vida.
Art. 4.º Compete ao programa conceder aos atletas e equipes esportivas, ajuda de custo, cujos valores serão fixados entre o mínimo de 10 (dez) UFESP´s e no máximo 80 (oitenta) UFESP´s, por evento esportivo, consoante a natureza do projeto apresentado e, conforme competição e modalidade, da seguinte forma:
I – individual: destinada a atletas que representam o Município;
II – coletiva: destinada a equipes que disputam competições.
Art. 5.º Para pleitear a ajuda de custo, o atleta ou equipe deverá atender aos seguintes requisitos:
I – ter participado de competições de relevância regional, estadual ou internacional, nos 02 (dois) últimos anos;
II – estar em plena atividade esportiva;
III – residir no Município há pelo menos 01 (um) ano;
IV – não ser atleta profissional;
V – ter idade mínima de 08 (oito) anos;
VI – no caso de estudantes, estar regularmente matriculado e apresentar bom desempenho escolar;
VII – ceder os direitos de imagem ao Município para fins de divulgação institucional;
VIII – não ter sido, o(s) solicitante(s), condenado nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Art. 6.º O pedido de ajuda de custo deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal e endereçado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da competição.
Parágrafo único. Com o pedido de ajuda de custo deverão ser entregues todos os documentos comprobatórios exigidos no artigo posterior.
Art. 7.º Para a solicitação do auxílio, o beneficiário deverá apresentar também, os seguintes documentos:
I – documento de identificação com foto (RG ou CNH);
II – CPF;
III – título de eleitor;
IV – comprovante de residência expedido no último ano;
V – comprovante de rendimento, caso o auxílio seja vinculado a critérios de renda;
VI – convite/publicidade da competição esportiva para a qual está solicitando o auxílio;
VII – comprovação de participação em competições de relevância regional, estadual, nacional ou internacional, nos 02 (dois) anos anteriores;
VIII – planilha com estimativa de gastos.
§ 1.º Serão aceitos como comprovante de residência contas de água, luz, telefone, internet ou contrato de locação com firma reconhecida ou a apresentação do Conecta + Olímpia.
§ 2.º No caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos de idade apresentar autorização dos pais ou responsável e comprovante de matrícula em instituição de ensino público ou privado, ou comprovação de conclusão do ensino médio.
Art. 8.º Os beneficiários deverão prestar contas dos valores recebidos à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a competição, com a devolução de valores não utilizados.
§ 1.º Deverão ser apresentados os documentos a seguir:
I – documentação comprobatória de participação nas competições, com o CNPJ da entidade organizadora;
II – comprovantes de gastos através de notas fiscais, cupons fiscais, passagens aéreas ou rodoviárias, com o nome e/ou número do CPF do atleta ou responsável legal.
§ 2.º Não serão aceitas notas com rasuras, emendas, cópias, sem identificação da despesa, com despesas diversas e genéricas, sem o CPF do atleta ou responsável legal, contendo despesas impróprias como bebidas alcoólicas, cigarros, sobremesas ou com valores que ferem os princípios da economicidade e legitimidade.
§ 3.º A não prestação de contas resultará na devolução integral dos valores recebidos, além da suspensão do atleta ou equipe para novos benefícios.
§ 4.º Caso o atleta ou equipe não participe da competição sem justificativa aceita pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, deverá restituir integralmente os valores recebidos.
Art. 9.º O atleta ou equipe será excluído do programa nas seguintes situações:
I – não apresentar comprovação de participação nas competições;
II – deixar de comparecer a eventos para os quais recebeu apoio sem justificativa válida;
III – transferir residência para outro Município;
IV – utilizar os recursos para fins não autorizados nesta Lei;
V – ser desclassificado por indisciplina ou comportamento inadequado;
VI – não prestar conta do uso do auxílio.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11. O benefício será concedido de acordo com a disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, podendo ser no valor total ou parcial, ou ainda, suspenso em caso de contingenciamento financeiro, observado o limite definido na lei orçamentária anual.
Art. 12. Quando houver múltiplas inscrições para a mesma modalidade e competição, terá prioridade o atleta ou a equipe que comprovar menor condição financeira ou econômica.
Parágrafo único. Se houver empate nessa condição, a prioridade será do atleta ou da equipe com melhor desempenho na competição anterior.
Art. 13. O atleta ou equipe beneficiada pelo programa deverá representar o Município utilizando uniforme ou insígnia oficial, quando fornecido pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.
Art. 14. A concessão do benefício não gera vínculo empregatício ou obrigação continuada por parte do Município, sendo um auxílio eventual e de caráter não remuneratório.
Art. 15. A presente lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 23 de abril de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 23 de abril de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.