IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 24 de abril de 2025 | Edição nº 1048 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.796, DE 23 DE ABRIL DE 2025
“Autoriza o Poder Executivo do Município de Lindoia a celebrar convênio com o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências.”
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA – ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindoia autorizado a celebrar convênio com o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, representado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito Diretor(a) do Fórum do Foro da Comarca de Águas de Lindoia, objetivando a cessão de Servidores Públicos Municipais para prestarem serviços junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como Estagiários de Direito, sem ônus ao Cessionário, que serão designados exclusivamente para as unidades Judiciárias instaladas na Comarca a que pertence o Município.
Parágrafo único. A cessão de servidores públicos municipais e estagiários de direito de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
I – somente serão cedidos os servidores públicos municipais que ingressaram no serviço público através de regular concurso público;
II – serão cedidos os estagiários de direito contratados na forma da Lei Municipal n.º 1.117, de 25 de junho de 2009, que institui o Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado no âmbito da Administração Municipal ou outra que venha sucedê-la ou alterá-la ou, ainda, no caso de revogação da norma, contratado, preferencialmente, através de processo seletivo simplificado.
Art. 2º As despesas recorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 866, de 31 de outubro de 2003.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALBERTO SALOMÃO
DIRETOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 23 de abril de 2025.PPpP
BRUNO FISCHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
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