IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS

Publicado em 23 de abril de 2025 | Edição nº 1174 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1943, DE 22 DE ABRIL DE 2025.

EMENTA: ALTERA os art. 11 e 12 DA LEI 1.875 DE 04 DE ABRIL DE 2024, QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER A DOAÇÃO DE 67 (SESSENTA E SETE) LOTES DE TERRAS LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO “ANTONIO ZACARIAS”, PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS DO PROGRAMA CASA PAULISTA – LOTES URBANIZÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, HÉDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Zacarias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os Artigos 11 e 12 da Lei Municipal 1.875 de 04 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Artigo 11.º - São obrigações das pessoas selecionadas para aquisição dos lotes urbanizados e que constarão das respectivas escrituras públicas ou certidão de regularização fundiária municipal:

I - Em casos de lotes urbanizados:

a) Proceder a edificação de casa de alvenaria com a cobertura em telha, tendo no mínimo 36 (trinta seis) metros quadrados de construção, devendo a mesma ser iniciada no ano de 2025 e após o decurso deste prazo ser inteiramente concluída no prazo máximo de mais 05 anos, terminando-se o prazo de construção da casa em 31/12/2030”.

b) Residir na casa edificada, tão logo a mesma tenha condições de habitação, respeitados sempre, e, em qualquer hipótese, os prazos referidos na alínea anterior.

c) É expressamente vedada ao beneficiário a transferência da posse do imóvel lhe concedido, a qualquer título, até a data de 31 de dezembro de 2030 e, especialmente, sob a forma de arrendamento, aluguel, empréstimo, comodato, ainda que não onerosos.

d) A posse e titularidade poderá ser transmitida a qualquer momento para garantia de financiamento de construção as instituições bancárias e financeiras.

e) É proibido, em qualquer hipótese, o uso do imóvel para outra finalidade que não seja exclusivamente residencial, salvo autorização expressa da Prefeitura Municipal nos termos do Código de Postura.

f) Os beneficiários do programa lotes urbanizados poderão seguir os modelos de projetos gratuitos de casas disponibilizados pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos do Município de Zacarias e/ou apresentar projeto próprio para aprovação municipal.

Artigo 12º - Caberá ao Setor de Engenharia Municipal a averiguação e acompanhamento das atividades executadas pelos donatários dos lotes urbanizáveis, no prazo estipulado nesta lei, bem como a verificação do cumprimento de suas obrigações.

Parágrafo primeiro: Não cumprindo os encargos previstos no artigo 11, inciso I e letras “a”, ‘b”, “c”, “d”, e “e”, até a data de 31/12/2030, poderá o Município de Zacarias requerer dos beneficiários ou sucessores a qualquer título ressarcimento civil por perdas e danos.

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos vinte e dois (22) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e quatro (2025).

HÉDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

BENILSON GOMES COSTA

Procurador Jurídico – OAB-SP 240.946


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