IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 23 de abril de 2025 | Edição nº 1782 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 8.055, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a criação da Patrulha Agrícola Mecanizada junto à Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária, a Patrulha Agrícola Mecanizada, consistente em um conjunto de máquinas e implementos agrícolas voltados ao atendimento dos produtores rurais do município de Lins, preferencialmente os pequenos produtores rurais, caracterizados como praticantes da Agropecuária Familiar.
Parágrafo único - A Patrulha Agrícola Mecanizada atenderá às seguintes demandas:
I - desenvolver operações agrícolas que contribuam para a conservação do solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente;
II - promover e difundir a prática de técnicas adequadas às operações agrícolas junto aos produtores rurais.
Art. 2º - As inscrições dos produtores rurais objetivando a prestação de serviços pela Patrulha Agrícola Mecanizada serão feitas mediante requerimento específico, dirigido à Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária, observando:
I – o atendimento será destinado aos produtores rurais cadastrados que não possuam débitos com o Município;
II – o atendimento será em ordem cronológica das solicitações, ressalvadas as hipóteses preferenciais, dispostas no artigo 3º;
III – os beneficiados pelos serviços poderão ser atendidos mais de uma vez, desde que retornem, novamente, ao final da escala cronológica;
IV – junto à solicitação, o solicitante preencherá uma ficha cadastral contendo dados pessoais e declarando, expressamente, conhecimento dos critérios de atendimento.
Art. 3º - Será dada prioridade de atendimento aos produtores que preencham os requisitos estabelecidos no presente artigo, os quais deverão ser comprovados junto à Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária:
I – não possuir trator e implementos agrícolas equivalentes aos disponíveis pela Patrulha Agrícola, ou adequados para a operação agrícola pretendida;
II – propriedades de até 80 (oitenta) hectares;
III – depender exclusivamente das atividades agropecuárias para formação da renda familiar e trabalhar com a mão de obra familiar.
§ 1º - Os requisitos listados neste artigo deverão ser comprovados mediante assinatura de “Termo de Ciência”, apresentação de “Declaração de Aptidão (DAP)/CAF” vigente ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e “Certidão de Matrícula” da propriedade.
§ 2º - A comprovação será feita junto ao cadastro do produtor rural na Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária e deverá ser atualizada anualmente ou sempre que houver alterações no cadastro inicial.
§ 3º - Uma vez atendidas as prioridades deste artigo, poderão ser atendidos os demais produtores rurais.
Art. 4º - Os serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada serão cobrados a preços públicos, tendo como base o tempo de execução do serviço, sendo fixado o valor da hora em 16 (dezesseis) UFM – Unidade Fiscal do Município; e para tempo maior ou menor que 1 (uma) hora, será cobrado proporcionalmente.
I - para atendimento, a quitação do valor é prévia, devendo o comprovante ser apresentado na Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária;
II - o valor cobrado pela emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) será somado ao valor do serviço de Patrulha Agrícola;
III - será somado, ainda, ao valor final, um adicional no valor de 06 (seis) UFM – Unidade Fiscal do Município por deslocamento do veículo;
IV - as despesas com funcionário e manutenção serão de inteira responsabilidade da municipalidade, com exceção de horas extraordinárias que deverão ser arcadas pelo solicitante do serviço.
Parágrafo único - Para agricultores que apresentarem no cadastro a “Declaração de Aptidão (DAP)/CAF” ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar(Pronaf), será fixado o valor da hora em 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município.
Art. 5º - A quantidade de horas que cada implemento consegue realizar por metro quadrado será fixada na Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária para basear o cálculo de horas necessárias para atender às demandas dos produtores rurais.
Art. 6º - As particularidades previstas nesta Lei serão resolvidas em conjunto pela Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 7º - A Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária, a fim de atender as demandas dos produtores rurais e verificação da conservação do solo, vinculará o acompanhamento técnico aos serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada.
Art. 8º - A Patrulha Agrícola Mecanizada ainda atenderá os produtores que possuírem tratores próprios na modalidade empréstimos de implementos, observando:
I - apenas os implementos agrícolas poderão compor a modalidade de empréstimos, excluindo desta modalidade os tratores, caminhões e carretas da Municipalidade;
II - o prazo máximo de empréstimo de cada implemento será de 05 (cinco)dias;
III - a lista de implementos disponíveis para empréstimos será divulgada pela Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária, que reserva o direito de incluir ou excluir equipamentos conforme a necessidade, manutenção ou utilização dos mesmos pela Municipalidade;
IV - a modalidade empréstimo poderá atender produtores rurais que possuam acima de 04 (quatro) módulos fiscais;
V - no ato da retirada e da entrega do implemento deverá ser realizada vistoria por técnico da área, de modo a assegurar as condições dos equipamentos, que será atestado pela Secretaria e pelo solicitante;
VI - o empréstimo poderá ser realizado somente quando o implemento não estiver sendo utilizado nos atendimentos da Patrulha Agrícola Mecanizada regular.
Art. 9º - O valor do preço público pelo empréstimo de implementos agrícolas fica fixado no valor de 35 (trinta e cinco) UFM - Unidade Fiscal do Município, a diária, com acréscimo do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Parágrafo único - Para empréstimos, os produtores rurais não poderão possuir débitos com o Município.
Art. 10 - A arrecadação dos recursos advindos dos serviços prestados pela Patrulha Agrícola, seja regular ou modalidade empréstimo, será destinada diretamente à conta do FUNDAGRO, conforme Lei Complementar nº 1.226/10, sob a fiscalização do Conselho Diretor do FUNDAGRO, o qual responderá pelos gastos referentes à manutenção de máquinas e equipamentos da Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária.
Art. 11 - Fica estabelecido que os atendimentos realizados com máquinas pesadas, serão limitados a 02 (dois) atendimentos por mês.
§ 1º - O valor do preço público para os atendimentos com as máquinas pesadas será fixado em:
I - 30 (trinta) UFM - Unidade Fiscal do Município por hora, para agricultores que não possuam a Declaração de Aptidão (DAP) ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
II - 20 (vinte) UFM - Unidade Fiscal do Município por hora, para agricultores que possuam a Declaração de Aptidão (DAP) ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF).
§ 2º - O valor total do serviço será acrescido do valor adicional de 06 (seis) UFM por deslocamento das máquinas até o local de atendimento.
§ 3º - O transporte de implementos e maquinários utilizando o caminhão prancha será cobrado somente com base na quilometragem percorrida, sendo:
I - 0,4 (zero vírgula quatro) UFM por quilômetro rodado para agricultores que possuam a Declaração de Aptidão (DAP) ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
II - 0,6 (zero vírgula seis) UFM por quilômetro rodado para os demais agricultores, que não possuam a Declaração de Aptidão (DAP) ou o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF).
Art. 12 – A Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária providenciará toda a estrutura e funcionamento das atividades, controle administrativo e manutenções que se fizerem necessárias das máquinas e implementos agrícolas para o bom funcionamento do programa.
Parágrafo único - Danos provocados pelo mau uso das máquinas e implementos agrícolas sujeitará ressarcimento ao erário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 17 de abril de 2025
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 17 de abril de 2025.
Fabiano Cristian Oliveira
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.