IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS

Publicado em 22 de abril de 2025 | Edição nº 498A | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.212/2025

22 de abril de 2025

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR AUXILIAR NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, 20 (vinte) cargos de Professor Auxiliar, pelo regime Estatutário.

Art. 2º As atribuições do cargo de Professor Auxiliar incluem:

§ 1° Auxiliar o professor da classe na organização dos materiais, rotinas e tarefas dos estudantes e acompanhar o progresso do aluno;

§ 2° Auxiliar e incentivar a interação dos alunos envolvendo-os em atividades coletivas;

§ 3º Reportar ao professor da Classe/Aula qualquer necessidade específica dos alunos;

§ 4° Combater situações de descriminação;

§ 5° facilitar a comunicação entre os alunos e os professores, os pais, a direção escolar e seus colegas;

§ 6° Auxiliar a adequação do currículo às necessidades dos alunos e propor atividades motivadoras;

§ 7° Oferecer suporte na interação social em ambiente escolar, contribuindo para a inclusão pedagógica do aluno;

§ 8° Ajudar na alimentação, higiene, locomoção e autorregulação sempre que necessário;

§ 9° Ajudar os alunos com deficiência a desenvolverem suas capacidades e a integrarem-se na escola e na sociedade;

§10° Monitorar o comportamento das crianças e administrar crises na sala de aula, garantindo que o ambiente de aprendizado seja produtivo e seguro;

§ 11° Prestar primeiros socorros quando necessário;

§ 12° Manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento.

Art. 3º O vencimento básico do cargo de Professor Auxiliar será fixado em R$ 2.598,45 conforme a tabela de remuneração vigente no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município, respeitados os direitos e vantagens previstos na legislação municipal.

Art. 4º A jornada de trabalho do Professor Auxiliar será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser distribuída conforme necessidade da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 22 de abril de 2025.

ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO

PREFEITO MUNICIPAL


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.