IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA

Publicado em 23 de abril de 2025 | Edição nº 234 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 1.515, DE 16 DE ABRIL DE 2025.

“Dispõe sobre a regulamentação do inc. III do art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 01, de 28 de dezembro de 2001”.

O Prefeito Municipal de Rifaina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 01, de 28 de dezembro de 2021, que instituiu o Código Tributário Municipal de Rifaina, determina obrigações próprias, dirigidas aos notários e oficiais de Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO que as referidas obrigações constam da redação do art. 83 do citado ato normativo, a saber:

“Art. 83 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados;

I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.”

DECRETA:

Art. 1º - Para os fins de fornecimento dos dados de forma regulamentar de que trata o inc. III do art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 01, de 28 de dezembro de 2021, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, que registrarem instrumentos sujeitos a incidência de ITBI de competência do Município de Rifaina, obrigados a remeter a Secretaria Municipal de Planejamento de Rifaina, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, Mapa Mensal de Registro de Atos e Termos Lavrados - MRA, relação completa, em forma de mapa, de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos e averbados no mês anterior, relativos a imóveis e direitos a eles relativos.

§ 1º Constará na relação a que se refere o caput deste artigo, o seguinte:

I – Identificação do imóvel, número da matrícula, número da inscrição imobiliária, o valor da transmissão, da cessão ou da permuta;

II – Nome, CPF e endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;

III – O valor do imposto recolhido e a data de pagamento; e

IV – O código ou número da dívida constante da guia de arrecadação ou da certidão de quitação do ITBI.

§ 2º. O Mapa Mensal de Registro de Atos e Termos Lavrados – MRA definidas neste artigo deverá ser entregue impresso ou por meio eletrônico na Secretaria Municipal de Planejamento de Rifaina, no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3º. O MRA poderá ser retificado mediante apresentação de nova relação que substituirá integralmente a retificada.

Art. 2 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rifaina, 16 de abril de 2025.

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL


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