IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 23 de abril de 2025 | Edição nº 437 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 641 DE 27 DE MARÇO DE 2025.

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS a ser realizado no exercício de 2025 pelo município de Campo Limpo Paulista e dá outras providências de natureza específica.

Art. 1º Fica instituído, por meio e nos termos específicos desta Lei, no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista, de forma especial excepcional, o Programa de Recuperação Fiscal de 2025 (REFIS/2025), com adesão até 15/12/2025, o qual terá por base a redução total e parcial de multa e juros moratórios, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, até então, aos moldes da legislação vigente, incidentes sobre a dívida em atraso, para pagamento integral ou parcelamento dos valores devidos, situação esta regulada exclusivamente pela presente lei, visando promover a regularização dos créditos municipais de origem tributária ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados administrativamente ou a parcelar, nos seguintes termos:

I – de forma geral, para liquidação integral de dívida existente junto à Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista em parcela única a ser paga exclusivamente no ato de consolidação dessa nos termos aqui estabelecidos, fica autorizada, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, redução de 100% (cem por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devidos de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso, desconto este a ser aplicado na data do efetivo pagamento, sem a necessidade de qualquer requerimento pelo interessado;

II – os valores devidos à Prefeitura Municipal por qualquer pessoa física ou jurídica poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes, em parcelas fixas, sucessivas e mensais, com vencimento da primeira no ato de consolidação do parcelamento e as demais na mesma data nos meses subsequentes, aplicando-se o seguinte:

a) para parcelamento em até 18 (dezoito) vezes, fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, redução de 70% (setenta por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devidos de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso;

b) para parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes, fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução de 55% (quarenta e cinco por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devidos de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso;

c) para parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes, fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução de 40% (quarenta por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devidos de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso;

d) para parcelamento em até 60 (sessenta) vezes, fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução de 25% (vinte e cinco por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devidos de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso;

e) para parcelamento em até 72 (setenta e duas) vezes, fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução de 15% (quinze por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devidos de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso;

f) para parcelamento em até 120 (cento e vinte) vezes, fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução de 5% (cinco por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devidos de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso;

III – para as pessoas jurídicas enquadradas como microempresa, para as empresas de pequeno porte, para os microempreendedores individuais e para os prestadores de serviço autônomos, situações estas que deverão ser devidamente comprovadas pelos correspondentes interessados, fica autorizado aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução da multa e juros moratório, até então, conforme legislação vigente, devidos pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso, de 55% (cinquenta e cinco por cento) para parcelamento em até 120 (cento e vinte) vezes, em parcelas fixas, sucessivas e mensais, com vencimento a primeira no ato de consolidação do parcelamento e as demais na mesma data nos meses subsequentes;

IV – para entidades privadas sem fins lucrativos comprovadamente que atuem, exclusivamente, nas áreas da saúde, educação e assistência social, e para as pessoas físicas regularmente inscritas no Programa do Bolsa Família do Governo Federal, fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução da multa e juros moratório, até então, conforme legislação vigente, devidos pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso, de 85% (oitenta e cinco por cento) para parcelamento em até 96 (noventa e seis) vezes, em parcelas fixas, sucessivas e mensais, com vencimento a primeira no ato de consolidação do parcelamento e as demais na mesma data nos meses subsequentes;

V – de forma específica e de aplicação restrita a forma estabelecida na presente Lei, os valores devidos à Prefeitura Municipal por qualquer pessoa física ou jurídica superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão ser parcelados em até 96 (noventa e seis) vezes, em parcelas fixas, sucessivas e mensais, com vencimento da primeira no ato de consolidação do parcelamento e as demais na mesma data nos meses subsequentes, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devidos de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso, na forma de parcelamento com garantia, condicionado esse à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, compatível com o valor total parcelado, a qual deverá ser oferecida no requerimento de ingresso ao REFIS/2025 para aprovação, carecendo essa ser convalidada no momento da assinatura do termo de confissão de dívida e parcelamento.

§ 1º Visando, incialmente, o efetivo atendimento ao disposto no inciso V do presente artigo, bem como podendo ser aplicada à demais casos, fica autorizada a criação da Câmara Municipal de Conciliação, Arbitragem e Transação, órgão colegiado judicante, consultivo e deliberativo, frente as questões tributárias e de cobrança da dívida ativa, diretamente vinculado ao Secretário Municipal de Finanças e Gestão de Pessoas e independente quanto à sua função de julgamento, obedecendo essa, em todos os seus atos, os princípios da publicidade, da economia, da motivação, da celeridade e da razoável duração do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, devendo sua organização, composição, competência, atribuições, deveres dos seus agentes, nomeação e designação para as funções dessa e sua atuação, em assonância com a alínea “a” do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal, serem regulamentadas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.

§ 2º O interessado, ao seu critério, poderá efetuar pagamento parcial do saldo de sua da dívida aos moldes estabelecidos nos incisos I deste artigo, parcelando o restante em uma das formas estabelecidas nos demais incisos.

§ 3º É vedado qualquer desconto, abatimento ou redução dos valores principais pertinentes os créditos tributários e não tributários incluídos no REFIS/2025.

Art. 2º Os débitos a serem parcelados serão consolidados, de forma excepcional e especial, na data de formalização do parcelamento, com inclusão do valor principal atualizado, multa e juros de mora, até então devidos, conforme legislação vigente, aplicando-se, em seguida, a redução parcial da multa e juros de mora existentes, conforme regulado especifica e exclusivamente nesta lei, devendo o valor final ser divido em parcelas iguais, no prazo requerido pelo devedor ou nos moldes possíveis aqui previstos.

§ 1º O pagamento do débito fiscal, nas condições previstas nesta lei, implica em confissão irretratável da sua existência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, judicial e administrativo, bem como na desistência dos recursos já interpostos.

§ 2º Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, observando o disposto no art. 1º desta lei.

§ 3º No momento da admissão ao programa previsto no art. 1º desta lei os contribuintes deverão ter seus cadastros mobiliário e/ou imobiliário devidamente atualizados no Município de Campo Limpo Paulista.

§ 4º A homologação do ingresso no REFIS/2025 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, sendo nos casos previstos nos incisos II a V do art. 1º dessa lei, necessária à assinatura do correspondente termo de confissão de dívida e parcelamento antes de qualquer pagamento.

Art. 3º Os parcelamentos já existentes poderão, mediante nova confissão espontânea de dívida do interessado, serem resolvidos e o saldo remanescente ser pago integralmente ou parcelados na forma excepcional e especial autorizada nesta lei.

Parágrafo único. A transferência e migração de parcelamentos vigentes, inadimplidos ou não, na forma do parágrafo anterior, constitui ato de autonomia de vontade do sujeito passivo da obrigação tributária, e é irretratável e irrevogável.

Art. 4º No caso da dívida já ser objeto de execução fiscal, o Programa de Recuperação Fiscal aprovado especificamente nesta lei não alcançará os valores das custas processuais e os honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos juntamente com a parcela única ou com a primeira parcela do parcelamento, sob pena de prosseguir os trâmites administrativos e judiciais para recebimento dos valores devidos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os valores de honorários advocatícios poderão ser parcelados pelo interessado em 36 (trinta e seis) vezes, em parcelas fixas, sucessivas e mensais, com vencimento da primeira no ato de consolidação do parcelamento, sem qualquer redução.

Art. 5º O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer das prestações estabelecidas especificamente por meio desta lei, determinará, automaticamente, o cancelamento do parcelamento concedido, com vencimento antecipado de todas as demais parcelas, revogando-se, automaticamente, a redução da multa e dos juros moratórios, relativamente aos saldos dos débitos em aberto, concedida de forma excepcional e especial nos termos e condições estabelecidas especificamente por esta lei, sendo estes submetidos às regras anteriormente aplicadas ao caso e ainda em vigência no município, devendo os valores remanescentes serem cobrados nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo devedor remanescente apurado.

§ 1º O pagamento das parcelas do parcelamento aprovado por meio desta Lei, posteriormente ao seu vencimento, implicará na cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela da dívida, até o limite de 10% (dez por cento) acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º O cancelamento do parcelamento por falta de pagamento será automático após 90 (noventa) dias de atraso, independentemente de aviso ou notificação, com reconstituição da dívida ativa originária sem os descontos aqui previstos, não podendo o débito acordado pela presente ser reparcelado, perdendo assim o interessado o direito usufruir dos incentivos previstos nesta lei.

Art. 6º Para fazer jus aos benefícios estabelecidos especificamente nesta lei, do Programa de Recuperação Fiscal de 2025 do Município de Campo Limpo Paulista (REFIS/2025), o devedor deverá aderir a esse até o dia 15/12/2025, mediante a assinatura do termo de confissão de dívida e parcelamento correspondente e o pagamento integral ou da primeira parcela da dívida, sendo que, não observadas essa data pelo devedor, sujeito passivo da obrigação, este não terá direito de ingressar no REFIS/2025, não podendo, assim, usufruir ou suscitar em qualquer tempo ou instância os benefícios especiais aqui estabelecidos, restando a dívida na forma anteriormente existente, sem qualquer redução de multa e juros de mora ou qualquer parcelamento incentivado.

Parágrafo único. O parcelamento será consolidado e se tornará efetivo com a confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela de todos os tributos envolvidos nesse.

Art. 7º As regras excepcionais e especiais constantes especificamente da presente lei, aplicadas, única e exclusivamente, de forma categórica e taxativa, as situações e de acordo com as condições aqui estabelecidas, não alteram ou revogam, total ou mesmo parcialmente, o Código Tributário do Município de Campo Limpo Paulista, restando seus preceitos e suas condições inalteradas, principalmente referentes a prazos de parcelamento, multas moratórias, juros de mora e juros compensatórios, os quais continuarão a ser aplicados de forma geral ao pagamento das obrigações tributárias no município, nos casos e situações não abrangidos ou alcançados pela presente Lei.

Parágrafo Único. De igual forma ao estabelecido no caput deste artigo, a presente lei não altera ou revoga, total ou mesmo parcialmente, quaisquer leis existentes no município que tratem de obrigações pecuniárias, tributárias ou não, pagamentos de dívidas ou parcelamentos de valores em atraso, as quais continuarão a ser aplicadas de forma geral aos casos e situações não abrangidos ou alcançados pela presente lei.

Art. 8º A redução de multa e juros moratórios estabelecidos por esta Lei, de forma específica, excepcional e especial, não conferem ao devedor, sujeito passivo da obrigação, qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas anteriormente a este título, decorrentes e incidentes em pagamentos de obrigações efetivadas em atraso, bem como não enseja qualquer direito à redução das multas e juros de mora aplicados nos casos de inadimplência de obrigações pecuniárias futuras ou em parcelamentos já concedidos ou a serem concedidos fora dos termos, dos prazos e das condições estabelecidos expressamente nesta lei específica.

Art. 9º Estando em dia e vigente o parcelamento efetivado por meio desta lei, o contribuinte poderá solicitar, a qualquer momento, sua quitação com os benefícios previstos no inciso I do art. 1º.

§ 1º Uma vez solicitada a quitação do saldo remanescente da dívida, valor será consolidado retornando à aplicação de multa e juros até a data da efetiva liquidação da dívida, sendo após aplicados, conforme o caso, os descontos constantes dos incisos I do Art. 1º desta Lei.

§ 2º Solicitada a quitação da dívida pelo contribuinte, essa terá vencimento em 30 (trinta) dias, sendo que o não pagamento do valor correspondente em sua data de vencimento, ensejará a continuidade do parcelamento então existente, realizado aos moldes desta Lei, seguindo esse todas as demais regras aqui estabelecidas.

Art. 10. Excepcionalmente, os autos de infração lavrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Gestão de Pessoas com decorrente aplicação de multa pecuniária, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos pelos contribuintes, em parcela única, até 30/08/2025 com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado com correção monetária, multa e juros.

§ 1º Existindo recurso administrativo ou processo judicial discutindo o auto de infração e aplicação de multa aplicados pela Secretaria Municipal de Finanças e Gestão de Pessoas, o contribuinte deverá, expressa e legalmente, para fazer jus ao desconto disposto no caput, desistir desse, seja na esfera administrativa ou judicial, arcando esses com os honorários e demais custas porventura existentes.

§ 2º O desconto estabelecido no caput não retroage seus efeitos para as multas já pagas, sendo no caso dos parcelamentos dessas em andamento a redução será aplicada sobre o saldo remanescente atualizado existente, para quitação em parcela única com vencimento até 30/08/2025.

§ 3º Pertinente as multas parceladas, solicitada a quitação da dívida pelo interessado, essa terá vencimento em 30/08/2025, sendo que o não pagamento do valor correspondente em sua data de vencimento, ensejará a continuidade do parcelamento então existente.

Art. 11. O REFIS/2025 não configura a novação prevista no art. 535, VI do Código de Processo Civil.

Art. 12. O REFIS/2025 será administrado pela Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas.

§ 1º A adesão ao REFIS/2025 dar-se-á mediante requerimento do contribuinte ou seu procurador legalmente constituído, mediante documento específico, em formulário próprio instituído pela Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas, no caso de parcelamento, ou pelo pagamento à vista, em parcela única, por meio de guia própria enviada ao contribuinte ou emitida no ato mediante simples pedido.

§ 2º O requerimento de adesão ao REFIS/2025 será isento da cobrança de qualquer taxa de protocolo.

Art. 13. Aplica-se à presente Lei as disposições da Lei Federal nº.208, de 2 de julho de 2.024.

Art. 14. Caso necessário, a presente Lei poderá ser regulamentada, no todo ou em parte, por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA, aos vinte e sete dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.