IMPRENSA OFICIAL - COROADOS
Publicado em 23 de abril de 2025 | Edição nº 1300 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 302, de 23 de abril de 2025
ALTERA E INCLUI ATRIBUIÇÕES AO CARGO EFETIVO DE FISCAL TRIBUTÁRIO
ROBERTO CARRILHO ALVES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COROADOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EASSIM SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI COMPLEMENTAR:
Artigo 1º - Fica alterada e incluída as atribuições do Cargo Efetivo de Fiscal Tributário descrito no § 2º do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.171, de 09 de junho de 1.994.
I - Compete a tributação, o lançamento, a fiscalização, a arrecadação e a cobrança de impostos, taxas, contribuições de melhorias, contribuições sociais e demais prestações compulsórias de natureza financeira previstas em lei, incluídas em sua competência por instrumento específico;
II - O gerenciamento de cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e dos demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização;
III - O pronunciamento decisório no âmbito de processos administrativos-tributários, na apreciação de consultas em matéria tributária ou de pedidos de regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em lei;
IV - A assessoria e consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como a orientação ao contribuinte fornecida pelo Poder Público nessa área, ressalvando-se as competências da Advocacia Geral da União e das Procuradorias Estaduais, Distritais e Municipais;
V - A elaboração, no Poder Executivo que se vinculem ou, quando for o caso, implantadas em seu âmbito, de sugestões de aperfeiçoamento da legislação pertinente a assuntos relacionados a sua competência privativa;
VI - A emissão de informações e de pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos;
VII - A manifestação conclusiva sobre situação perante o fisco de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária ou das prestações previstas na parte final do inciso I deste artigo;
VIII - O planejamento, o controle e a efetivação de registros financeiros relacionados com as atividades mencionadas nos incisos anteriores;
IX - A auditoria da rede arrecadadora e a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação a ela aplicável;
X - Planejar a ação fiscal;
XI - A correição no âmbito de sua competência;
XII - Realizar diligências para esclarecimentos necessários à verificação fiscal;
XIII – Realizar revisões de ofício, homologando o valor lançado e/ou lançando o crédito tributário apurado dos tributos Municipais e de Tributos do Estado e ou da União mediante convênio;
XIV - Aplicar, quando cabível, as penalidades previstas em lei;
XV - Realizar a revisão das guias e informações prestadas pelos contribuintes;
XVI – Realizar as atividades decorrentes de convênios firmados com o Estado e ou com a União, relativos ao lançamento, fiscalização e cooperação e controle de tributos que reflitam transferências financeiras intergovernamentais;
XVII - Realizar os procedimentos de formação e instrução de notificações relacionadas a crimes praticados contra a ordem tributária;
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Coroados/SP, 05 de março de 2025
ROBERTO CARRILHO ALVES
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.