IMPRENSA OFICIAL - COROADOS

Publicado em 23 de abril de 2025 | Edição nº 1300 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 302, de 23 de abril de 2025

ALTERA E INCLUI ATRIBUIÇÕES AO CARGO EFETIVO DE FISCAL TRIBUTÁRIO

ROBERTO CARRILHO ALVES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COROADOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EASSIM SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI COMPLEMENTAR:

Artigo 1º - Fica alterada e incluída as atribuições do Cargo Efetivo de Fiscal Tributário descrito no § 2º do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.171, de 09 de junho de 1.994.

I - Compete a tributação, o lançamento, a fiscalização, a arrecadação e a cobrança de impostos, taxas, contribuições de melhorias, contribuições sociais e demais prestações compulsórias de natureza financeira previstas em lei, incluídas em sua competência por instrumento específico;

II - O gerenciamento de cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e dos demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização;

III - O pronunciamento decisório no âmbito de processos administrativos-tributários, na apreciação de consultas em matéria tributária ou de pedidos de regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em lei;

IV - A assessoria e consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como a orientação ao contribuinte fornecida pelo Poder Público nessa área, ressalvando-se as competências da Advocacia Geral da União e das Procuradorias Estaduais, Distritais e Municipais;

V - A elaboração, no Poder Executivo que se vinculem ou, quando for o caso, implantadas em seu âmbito, de sugestões de aperfeiçoamento da legislação pertinente a assuntos relacionados a sua competência privativa;

VI - A emissão de informações e de pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos;

VII - A manifestação conclusiva sobre situação perante o fisco de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária ou das prestações previstas na parte final do inciso I deste artigo;

VIII - O planejamento, o controle e a efetivação de registros financeiros relacionados com as atividades mencionadas nos incisos anteriores;

IX - A auditoria da rede arrecadadora e a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação a ela aplicável;

X - Planejar a ação fiscal;

XI - A correição no âmbito de sua competência;

XII - Realizar diligências para esclarecimentos necessários à verificação fiscal;

XIII – Realizar revisões de ofício, homologando o valor lançado e/ou lançando o crédito tributário apurado dos tributos Municipais e de Tributos do Estado e ou da União mediante convênio;

XIV - Aplicar, quando cabível, as penalidades previstas em lei;

XV - Realizar a revisão das guias e informações prestadas pelos contribuintes;

XVI – Realizar as atividades decorrentes de convênios firmados com o Estado e ou com a União, relativos ao lançamento, fiscalização e cooperação e controle de tributos que reflitam transferências financeiras intergovernamentais;

XVII - Realizar os procedimentos de formação e instrução de notificações relacionadas a crimes praticados contra a ordem tributária;

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coroados/SP, 05 de março de 2025

ROBERTO CARRILHO ALVES

Prefeito Municipal


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