IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 24 de abril de 2025 | Edição nº 1238 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.874 – DE 23 DE ABRIL DE 2025
“Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros de Araçatuba para manutenção da operacionalidade do serviço, autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.o A concessão de auxílio financeiro, na modalidade de subvenção econômica, à concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros de Araçatuba para a manutenção da operacionalidade do serviço prestado atenderá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata esta Lei destina-se ao atendimento de relevante interesse público, com a adoção de medidas extraordinárias para manutenção da continuidade de um serviço essencial e até que se restabeleçam as condições de equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e inexistam riscos de paralisação do serviço, e realizar-se-á nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e das peças orçamentárias municipais vigentes.
Art. 2.o Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros de Araçatuba, TUA - Transportes Urbanos Araçatuba Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 43.765.577/0001-05, o auxílio financeiro de que trata o artigo 5.º, desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3.o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - despesas de custeio: são as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender as obras de conservação e adaptação de bens imóveis, conforme definição do § 1.o do artigo 12 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964;
II - tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo: é constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador, conforme definição do § 1.o do artigo 9.o da Lei Federal n.o 12.587, de 03 de janeiro de 2012;
III - tarifa pública: é o preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte coletivo, sendo instituída por ato específico do Poder Público outorgante, conforme definição do § 2.o do artigo 9.o da Lei Federal n.o 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
IV - déficit: é a existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário, conforme definição do § 3.o do artigo 9.o da Lei Federal n.o 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
V - superávit: é a existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário, conforme definição do § 4.o do artigo 9.o da Lei Federal n.o 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
CAPÍTULO III
DA GARANTIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 4.o A subvenção econômica de que trata esta Lei visa manter o serviço de transporte coletivo urbano em operação e adequado aos usuários, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, conforme itinerários e preços fixados através do contrato de concessão, prestado de forma indireta pela concessionária, na forma estabelecida pela Lei Federal n.o 12.587, 3 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Constituem ainda objetivos desta Lei:
I - impedir a paralisação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no território municipal, por ausência de recursos;
II - manter a tarifa do transporte coletivo com valores compatíveis com a realidade da população.
CAPÍTULO IV
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 5.o O valor da subvenção econômica de que trata esta Lei é de até R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), pela insubsistência do sistema, a ser pago mensalmente à concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, até restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e inexistência de riscos de paralisação do serviço, limitado até dezembro de 2025.
Art. 6.o O valor de que trata o artigo 5.o desta Lei será destinado e utilizado exclusivamente em despesas de custeio suportadas pela concessionária. São elas:
I - custos variáveis: combustíveis, lubrificantes, pneus, recapagem, peças, acessórios e manutenção;
II - custos fixos: despesas com pessoal, encargos sociais, despesas administrativas gerais, seguro de responsabilidade civil, seguro obrigatório, IPVA e tributos sobre a receita.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos provenientes da subvenção econômica de que trata esta Lei em gastos considerados de capital e investimentos.
Art. 7.º A subvencionada deverá prestar contas dos recursos em até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela.
§ 1.o A ausência ou inadequação de prestação de contas por parte da subvencionada no período de apuração ensejará a devolução integral da parcela repassada, devidamente atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2.º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana regulamentará a forma da prestação de contas pela concessionária da utilização dos recursos financeiros.
Art. 8.o A subvenção econômica no mês de apuração será o valor do déficit existente, com teto de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Art. 9.o Em caso de superávit no mês de apuração, a concessionária beneficiária deverá proceder à restituição da quantia remanescente ao Tesouro Municipal, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação do relatório mensal de prestação de contas.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA SUBVENÇÃO
Art. 10. Restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, ficando apurado que o sistema consegue subsistir economicamente e que não há riscos de paralisação do serviço, encerra-se o pagamento da subvenção econômica.
Art. 11. A resolução da subvenção econômica também ocorrerá pela ausência ou inadequação da prestação de contas, pela insuficiência de recursos do Poder Concedente, pela resolução do contrato de concessão, por decisão fundamentada do Chefe do Executivo Municipal e pelo limite financeiro disposto no artigo 5.o desta Lei.
Art. 12. A extinção da subvenção econômica nos termos dispostos no artigo 10 e no artigo 11 desta Lei não garante nenhum direito à subvencionada de perceber o valor remanescente.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Art. 13. A subvencionada deve manter o serviço de transporte público coletivo urbano de passageiros em operação durante a vigência da subvenção econômica, nos termos da legislação em vigor, do contrato de concessão e de eventuais alterações operacionais previamente autorizadas pelo Poder Concedente.
Art. 14. A subvencionada deve prestar contas do auxílio recebido, nos termos desta Lei, prestar esclarecimentos sempre que solicitados, guardar e demonstrar todos os lançamentos contábeis, movimentação financeira e documentação relacionada à utilização da subvenção econômica.
§ 1.º A prestação de contas a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita mensalmente, sempre com cópia ao Poder Legislativo.
§ 2.º A subvencionada deverá apresentar as certidões negativas de débitos Federal, Estadual e Municipal, certidão negativa de débitos trabalhistas, certidão negativa de débitos do FGTS, certidão negativa da Justiça Federal e certidão negativa do INSS.
Art. 15. A subvencionada deverá apresentar ao Poder Público, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei, Plano de Trabalho e Metas, com base nos recursos previstos nesta Lei, que contemplem, entre outros elementos, os seguintes itens:
I - investimentos e melhorias nos veículos empregados no transporte de passageiros, incluindo a renovação da frota e a melhoria dos veículos existentes, com a realização de manutenções preventivas e corretivas que assegurem o pleno funcionamento e a segurança dos veículos em operação;
II - adequação dos itinerários para o atendimento de todos os bairros e redução do tempo de espera;
III - cumprimento das obrigações trabalhistas e melhorias das condições laborais de todos os colaboradores;
IV - implementação de tecnologias que facilitem o acesso aos serviços de transporte e possibilitem o acompanhamento dos itinerários, incluindo o rastreamento de veículos para monitoramento das rotas, além de outras soluções tecnológicas, como aplicativos e sistemas correlatos;
V - medidas voltadas à ampliação da demanda de usuários do transporte público, compreendendo, entre outras, ações voltadas à facilitação da aquisição de passagens, à oferta de promoções em vales-transportes, à celebração de convênios com empresas, bem como demais iniciativas que visem à atração de passageiros;
VI - realização de estudos de viabilidade quanto à eventual ampliação do número de linhas do serviço de transporte.
§ 1.º O plano de trabalho deverá apresentar prazos específicos para a implementação das ações e metas descritas nos incisos I a VI deste artigo, no prazo de vigência desta Lei, a contar da publicação.
§ 2.º O plano de trabalho e metas a que se refere este artigo deverá ser submetido à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, que emitirá parecer técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento, devendo, posteriormente, ser encaminhado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ao Conselho Municipal de Usuários de Transporte de Passageiros do Município de Araçatuba – COMUTRANSP.
§ 3.º Recebidos os autos da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, o Conselho Municipal de Usuários de Transporte de Passageiros do Município de Araçatuba - COMUTRANSP, deverá emitir parecer acerca da matéria, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4.º Ao final, o plano de trabalho e os pareceres serão encaminhados à Câmara Municipal de Araçatuba, para ciência, e submetido ao Chefe do Poder Executivo que, em recepcionando seu conteúdo, promoverá as adequações necessárias ao contrato de concessão vigente.
§ 5.º O Poder Executivo deverá acompanhar e fiscalizar a execução do plano de trabalho apresentado pela subvencionada, com base nas metas estabelecidas e nos prazos estipulados.
§ 6.º A subvencionada deverá prestar contas mensalmente sobre o andamento das ações previstas no Plano de Trabalho, com envio de relatório detalhado ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 16. A inobservância dos requisitos desta Lei acarretará na aplicação das penalidades administrativas previstas no contrato de concessão e na legislação em vigor, garantida a ampla defesa e o contraditório em regular processo administrativo, sem prejuízo da responsabilidade cível e criminal de seus operadores.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica a não apresentação do plano de trabalho no prazo estabelecido ou ao descumprimento das metas nele previstas.
Art. 17. Restando apurado que o valor da subvenção foi empregado de forma irregular, ou que houve inadequação na prestação de contas, a subvencionada promoverá a sua restituição de forma integral, no montante da irregularidade, devidamente atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações e adequações necessárias nas peças orçamentárias municipais vigentes para atendimento ao disposto nesta Lei, procedendo com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964:
I – à abertura de um crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais), destinado a atender insuficiência de dotação das seguintes verbas orçamentárias:
Dotação: 609 - 02.15.01 | 15 | 453 | 0025 | 2.167 | 01 | 3.3.60.45.01
02.15.01 - GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
15 - Urbanismo
453 - Transportes Coletivos Urbanos
0025 - ADMINISTRAÇÃO DO TRÂNSITO
2.167 - Auxílio à Concessionária de Serviço de Transporte Coletivo Urbano
01 - Tesouro 3.3.60.45.01 - Subvenções Econômicas R$2.250.000,00
Total da Unidade: R$2.250.000,00
Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura do presente crédito adicional suplementar decorrem de superávit financeiro do exercício anterior apurado na Fonte de Recurso 01 - Tesouro, no valor de R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 19. Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a compatibilizar as peças orçamentárias, consoante as alterações da presente Lei, para atendimento ao Projeto Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 23 de abril de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.
LUCAS PAVAN ZANATTA
Prefeito Municipal
NELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe do Gabinete do Prefeito
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO
Secretário Municipal de Governo
JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS
Respondendo pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana
CLÁUDIA APARECIDA SATO DE OLIVEIRA
Secretária Municipal da Fazenda
ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
MARIANE PRATES RAMALHO
Assessora de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.