IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 23 de abril de 2025 | Edição nº 772A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


LEI Nº 4.874, DE 23 DE ABRIL DE 2025.

“Institui, no âmbito do Município de Santa Fé do Sul, o Serviço Público Municipal de Loteria e dá outras providências.”

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Fé do Sul, o Serviço Público Municipal de Loteria e ficam estabelecidas as condições para a exploração de quaisquer modalidades lotéricas previstas na Legislação Federal.

§1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e explorar a Loteria Municipal de Santa Fé do Sul, devendo utilizar o resultado líquido obtido no custeio das seguintes áreas:

I - Seguridade Social do Município;

II - ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência social, direitos humanos, esporte, cultura, saúde e segurança pública; e

III - ao pagamento de prêmios, recolhimento de imposto de renda incidente sobre a premiação, pagamento de despesas de custeio de marketing, operação e estruturação dos produtos lotéricos, bem como cobertura do custeio e manutenção da operação da Loteria Municipal.

§2º A Loteria Municipal de Santa Fé do Sul promoverá a captação de recursos por meio da exploração de jogos lotéricos.

§3º Considera-se jogo lotérico toda operação de produtos lotéricos, jogo ou aposta, concurso de prognósticos, para obtenção de prêmios em dinheiro ou em bens de outra natureza.

§4º Consideram-se como modalidades lotéricas:

I - loteria passiva: loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico ou virtual;

II - loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III - loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;

IV - loteria instantânea: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação; e

V - demais modalidades previstas na legislação federal não listadas.

§5º Os produtos lotéricos terão circulação restrita aos limites do Município de Santa Fé do Sul e poderão ser explorados por meios físicos, eletrônicos e na forma online.

CAPÍTULO II

DA EXPLORAÇÃO DA LOTERIA MUNICIPAL

Art. 2º O serviço público de Loteria Municipal a que se refere esta Lei será explorado pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Finanças.

Parágrafo único. A Loteria Municipal poderá ser explorada direta ou indiretamente, por meio de Parceria Público Privada, concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e a Secretaria de Finanças editará as normas complementares que se fizerem necessárias.

Art. 4º A Secretaria de Finanças, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou permissão, adotará os sistemas de garantias que julgar convenientes à segurança em todas as modalidades lotéricas, seja ela física ou eletrônica.

Art. 5º A Secretaria de Finanças disciplinará a forma de entrega dos valores destinados à Seguridade Social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS

Art. 6º O produto da arrecadação total obtido por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, será destinado segundo as seguintes diretrizes estabelecidas no §1º, do art. 1º desta Lei.

§1º Os jogos da Loteria Municipal de Santa Fé do Sul serão regulados por meio de seus respectivos planos lotéricos, que serão aprovados pela Secretaria de Finanças.

§2º Os recursos apurados com a arrecadação da captação de apostas ou venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual serão depositados na conta única do Tesouro Municipal e posteriormente transferidos às respectivas contas de destino.

§3º O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de exercício anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas à conta única do Tesouro Municipal, poderá ser utilizado na amortização e no pagamento do serviço da dívida pública municipal.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A Loteria Municipal de Santa Fé do Sul utilizará o nome fantasia de LOTERIA DA ESTÂNCIA, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as despesas necessárias para o registro do nome fantasia nos órgãos competentes.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, 23 de abril de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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