
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 23 de abril de 2025 | Edição nº 1555 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.854, DE 23 DE ABRIL DE 2025.
Regulamenta a Lei Municipal nº 6.511, de 11 de dezembro de 2024, para a comprovação da construção, a cobrança de taxa e a inclusão de informações no requerimento e no projeto para regularização de obras, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 4º, inciso VI e no art. 7º, §1º, §4º e §6º, da Lei Municipal nº 6.511, de 11 de dezembro de 2024;
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 4º, inciso VI, da Lei Municipal nº 6.511, de 11 de dezembro de 2024, referente à comprovação da construção, passa a ser regulamentado da seguinte forma:
I - A comprovação da anterioridade construção será realizada por meio de um relatório fotográfico, elaborado e assinado pelo responsável técnico da obra;
II - O relatório fotográfico deverá apresentar imagens detalhadas da obra, com fotos claras e precisas, que permitam a análise técnica e a verificação da conformidade com o projeto aprovado;
III - O responsável técnico deverá incluir no relatório a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme o caso, indicando sua responsabilidade pela execução do relatório;
IV - O relatório fotográfico, acompanhado da ART/RRT, deverá ser entregue ao órgão competente junto com a documentação necessária para a regularização da obra, conforme exigido na Lei Municipal nº 6.511/2024.
Art. 2º O art. 7º, §1º, §4º e §6º, da Lei Municipal nº 6.511/2024, que trata da taxa de regularização, cujo valor será da seguinte forma:
I - R$ 17,92 (dezessete reais e noventa e dois centavos) o metro quadrado, independente de obra nova ou parcial;
II - taxa de aprovação de desdobro de 3 UFM;
III - redução da taxa em 30%;
IV - o não pagamento da taxa no prazo estipulado acarretará na inscrição de dívida ativa, conforme legislação vigente.
Art. 3º A partir da vigência da Lei Municipal nº 6.511/2024, todos os requerimentos e projetos submetidos à análise para regularização de obras, através da Lei, deverão conter, obrigatoriamente, a expressão:
"Trata-se de regularização através da Lei Municipal nº 6.511/2024."
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 7.843, de 28 de março de 2025.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 23 de abril de 2025.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin
Secretário Municipal de Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
