IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 24 de abril de 2025 | Edição nº 1028 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIA Nº 476/2025, DE 24 DE ABRIL DE 2025
“Autoriza o Poder Executivo firmar convênio ou outro ajuste analogo necessário ao cumprimento de programa, com o Governo do Estado de São Paulo por intermedio da Fundação “Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel”- FUNAP, para utilização de mão de obra carcerária em regime semiaberto de cumprimento de pena, e dá outras providências.”
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato, convênio ou outro ajuste analogo necessário com o Governo do Estado de São Paulo e a FUNAP – Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel”, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 49.325.434/0001-50, com Inscrição Estadual sob o nº 109.877.086.119, objetivando contribuir para recuperação social e inserção do preso e do egresso na sociedade, atraves da utilização de mão de obra carcerária em regime semiaberto de cumprimento de pena, objetivando a realização de atividade laboral pública nas dependências externas da Administração com remuneração e sem vinculo empregaticio.
§ 1º O contrato, convênio ou outro ajuste analogo será regido pelas cláusulas firmadas, tendo como embasamento jurídico a Lei Estadual de nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, Lei Federal nº. 7.210, de 11 de junho de 1984, Lei Federal 14.133/2021 de 1º. de Abril de 2021, Lei Estadual nº 1.238, de 22 de dezembro de 1976, Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, Decreto Estadual nº 10.235, de 30 de agosto de 1977, Decreto Estadual nº 32.117, de 16 de agosto de 1990, Decreto Estadual nº 53.455, de 19 de setembro de 2008, Resolução SAP nº 53, de 23 de agosto de 2001, Resolução SAP nº 509, de 11 de dezembro de 2006, Resolução SAP nº 229, de 21 de dezembro de 2007 e alterações posteriores.
§ 2º A execução da presente Lei não substituirá a mão de obra qualifiada do Município de Caiabu.
Art. 2º Fica limitado a quinze (15) o número de reeducandos que poderão ser remunerados.
§ 1º Em casos de interesse público, poderá ser excepcionada a limitação imposta no caput, não excedendo o acréscimo a cinquenta por cento.
§ 2º A mão de obra dos reeducandos deverá ser utilizada pelo Departamento de Obras, Engenharia e Serviços Públicos, vedada sua utilização em serviços de natureza administrativa e burocrática.
Art. 3º As despesas decorrentes do Convênio ou contrato serão suportadas pela dotação orçamentária prevista através da funcional: 15.452.0010.2031.0000 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS.
Art. 4º O Convênio terá validade pelo período de um ano, podendo ser prorrogado por comum acordo entre as partes, observado o interesse público.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caiabu, 24 de abril de 2025.
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.
PAULO CÉZAR DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.