IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 30 de abril de 2025 | Edição nº 777 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.873, DE 23 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a regulamentação dos níveis de ruído produzidos por motocicletas e veículos similares no município de Santa Fé do Sul e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para coibir a emissão excessiva de ruídos por motocicletas e veículos similares, visando à preservação da saúde pública, do meio ambiente e do sossego da população.
Art. 2º Fica proibida a circulação de motocicletas e veículos similares que emitam ruídos acima dos limites estabelecidos pela legislação federal vigente, especialmente pela Resolução nº 418/2009 do CONAMA e pelas normas do CONTRAN.
Parágrafo único. O nível máximo permitido será de até 99 decibéis (dB(A)) a 50 cm do escapamento, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Art. 3º A fiscalização será realizada pela Guarda Municipal e pelos órgãos de trânsito municipais, em colaboração com a Polícia Militar.
I – A comprovação da infração será feita por meio de medição com decibelímetro ou laudo técnico expedido por autoridade competente.
II – O proprietário ou condutor flagrado com motocicleta emitindo ruído excessivo estará sujeito às seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito na primeira abordagem;
b) Multa no valor de R$ 500,00 na segunda infração;
c) Multa no valor de R$ 1.000,00 e apreensão do veículo na terceira reincidência no período de 12 meses.
Art. 4º É proibida a modificação do sistema de escapamento original do fabricante para aumentar o nível de ruído, salvo em casos autorizados pelo órgão competente.
Parágrafo único. Oficinas mecânicas flagradas realizando modificações indevidas estarão sujeitas a multa de R$ 2.000,00 e interdição em caso de reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização sobre os impactos do ruído excessivo na saúde e na qualidade de vida da população.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias após sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, 23 de abril de 2025.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
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