IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 30 de abril de 2025 | Edição nº 777 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.875, DE 23 DE ABRIL DE 2025.
"Dispõe sobre a garantia de prioridade aos pais, mães e/ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down ou Doenças Neurológicas Graves, em programas habitacionais no município de Santa Fé do Sul, e dá outras providências."
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Fica garantida a prioridade de atendimento aos pais, mães e/ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down ou Doenças Neurológicas Graves, em todos os programas habitacionais promovidos, subsidiados ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), aquela diagnosticada nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - pessoa com Síndrome de Down ou Doenças Neurológicas Graves, aquela diagnosticada conforme critérios médicos estabelecidos na Classificação Internacional de Doenças (CID), ou em normas equivalentes vigentes.
Art. 3º A prioridade de que trata o artigo 1º abrange:
I – Inscrição e análise de documentos nos programas habitacionais;
II – Prioridade no processo de seleção;
III – Sorteio e/ou distribuição das unidades habitacionais, quando houver;
IV – Prioridade na assinatura de contratos e na entrega das unidades.
Art. 4º Para usufruir da prioridade estabelecida nesta lei, os responsáveis legais deverão apresentar:
I – Laudo médico que comprove o diagnóstico de TEA, Síndrome de Down ou Doenças Neurológicas Graves ou;
II – Documento que comprove a condição de responsável legal, tais como certidão de nascimento, guarda judicial, ou outro documento oficial que ateste a responsabilidade sobre a pessoa diagnosticada.
Art. 5º Os critérios de seleção para a participação nos programas habitacionais seguirão as normas e diretrizes previstas nos editais e legislações específicas de cada programa, devendo ser respeitadas as prioridades definidas por esta Lei sem prejuízo de outras prioridades já previstas em normas municipais.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, para garantir sua plena execução.
Art. 7º A presente concessão prevista nesta lei poderá ser objeto de ampla divulgação através dos meios de comunicação inclusive nas redes sociais pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, 23 de abril de 2025.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.