IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 30 de abril de 2025 | Edição nº 777 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.876, DE 23 DE ABRIL DE 2025.

Institui a Semana do Pescador no Município de Santa Fé do Sul, e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana do Pescador no âmbito do Município de Santa Fé do Sul, a ser comemorada anualmente entre os dias 23 a 29 do mês de junho.

Parágrafo único. A data comemorativa instituída por esta lei é dedicada a todos os pescadores do Município.

Art. 2º A Semana do Pescador de que trata a presente lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município.

Art. 3º O evento a que se refere esta lei tem como objetivos:

I - conscientizar o pescador acerca da sua importância histórica para a cultura e tradição local, além de fonte crescente da economia do Município e do País no setor da pesca;

II - aprimorar as técnicas da pesca, incentivando a preservação de espécies de peixes da região, bem como o respeito ao período de reprodução e preservação do Rio Paraná;

III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do pescador no desenvolvimento do município;

IV – valorizar as mulheres e os jovens pescadores e a relação das famílias na manutenção da atividade da pesca artesanal;

V - desenvolver programas e ações que visem atender as necessidades dos pescadores nas áreas de educação, cultura, saúde, sustentabilidade e lazer;

VI - desenvolver atividades por meio da Secretaria Municipal de Cultura/Turismo integrada à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, em parceria ainda com as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e outras afins, tais como: palestras, seminários, simpósios, campanhas educativas, de prevenção, saúde e segurança, cursos, fóruns municipais, desfiles, procissões, apresentações, e outros eventos, seja de forma presencial e/ou com uso de mídias digitais.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios, subvenções, termos de colaboração, cooperação, fomento e congêneres com universidades, sindicatos, associações, colônias de pescadores, entidades governamentais e não governamentais ligadas ao setor.

Art. 5º As atividades a que alude esta lei poderão ser coordenadas pelo Poder Executivo, colaborando no sentido de propiciar toda a infraestrutura de apoio para as ações e atividades desenvolvidas durante o evento.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Estância Turística de Santa Fé do Sul, 23 de abril de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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