IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 25 de abril de 2025 | Edição nº 1239 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.° 23.909 - DE 15 DE ABRIL DE 2025

“Estabelece, no âmbito do Município de Araçatuba, o enquadramento das atividades consideradas como “Baixo Risco A” e “Baixo Risco B”, em consonância com a legislação vigente”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

No uso de suas atribuições legais e considerando os despachos e pareceres constantes do Memorando Eletrônico 1.Doc n.° 18.930/2025, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações do Trabalho e,

Considerando a observância da Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório e dá outras providências;

Considerando o disposto nos incisos I, II e III e § 1.° do art. 3.º da Lei Federal n.º 13.874/19;

Considerando que o Município não possui legislação própria de classificação de risco;

Considerando que o uso da tabela estabelecida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, causa distorção no cadastro municipal, e dificulta a fiscalização;

Considerando a racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos e requisitos relativos ao licenciamento de atividades;

Considerando a eliminação da duplicidade de exigências e a utilização de instrumentos de autodeclaração de responsabilidade;

Considerando a disponibilização para os usuários de forma eletrônica, de informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do alvará, de acordo com a classificação de grau de risco da atividade pleiteada,

D E C R E T A:

Art. 1.º As disposições previstas no presente decreto visam o estabelecimento, no âmbito do Município de Araçatuba, do enquadramento das atividades consideradas como “Baixo Risco A” e “Baixo Risco B”, em consonância com a legislação vigente.

Art. 2.º São consideradas atividades de “Baixo Risco A” as atividades econômicas que por sua natureza dispensam, para início de sua operação, vistoria prévia e licenciamento para funcionamento, em conformidade com o art. 3.º, § 1.º, I, da Lei Federal n.º 13.874/19.

Parágrafo único. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas no âmbito Federal, Estadual e Municipal.

Art. 3.º A classificação como “Baixo Risco A” não dispensa a necessidade de comprovação de licenciamento profissional anterior ao início da atividade, quando assim requerido por força da lei federal, em razão da competência exclusiva da União, determinada pelo inciso XVI do art. 22 da Constituição federal.

Parágrafo único. A exigência prevista no “caput” deste artigo, em consonância com a legislação de regência, poderá ser afastada desde que previsto em ato normativo próprio da entidade ou conselho regulamentador da profissão.

Art. 4.º São consideradas como atividades de “Baixo Risco A’’ as atividades de natureza tipicamente digitais ou de exercício remoto, que dispensem estabelecimento fixo, desde que inscritas em conformidade com as diretrizes da Lei Federal n.º 13.874/19, e da Lei Estadual n.º 17.530, de 11 de abril de 2022 (Código de Defesa do Empreendedor do Estado de São Paulo), bem como das normas regulamentares aplicáveis, incluindo as Resoluções do CGSIM e as normas municipais complementares.

Art. 5.º São consideradas atividades econômicas de “Baixo Risco B” aquelas atividades com estabelecimentos fixos, classificadas no anexo que integra este Decreto, para fins de se permitir, automaticamente após o registro, a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, a título precário, sem necessidade de vistoria prévia, estando condicionado ao cumprimento das autorizações e certificados vigentes de outros órgãos licenciadores da atividade, conforme previsto no art. 7.º, “caput”, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, c/c art. 6.º, “caput”, da Lei Federal n.º 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

§­ ­1.º Antecedendo ao registro previsto no “caput” deste artigo, será promovida Consulta Prévia da Viabilidade Locacional, que será deferida ou indeferida via sistema sempre que preenchidos os dados completos sobre localização e indicação dos códigos de atividades definidas pela Classificação Nacional das Atividades Econômicas -CNAE, determinadas pela Receita Federal do Brasil.

§ 2.º Sendo deferida a consulta prévia nos termos do § 1.° deste artigo, será emitido eletronicamente o Alvará Provisório ou a Inscrição Provisória para fins tributários, a depender da atividade.

§ 3.º Ainda que presente no Anexo integrante deste Decreto, deixará de ser classificada como “Baixo Risco B” a atividade que, em atualização quanto ao grau de risco pelo órgão competente, vir a ser classificada como Alto Risco ou de licenciamento obrigatório prévio ao início da sua atividade.

Art. 6.º O Alvará de Funcionamento Provisório ou a Inscrição Provisória para fins tributários terão validade somente no período concedido ao interessado para regularização de pendência referente a exigência legal, sendo que uma vez satisfeita tal exigência será convertido em Alvará de Funcionamento Definitivo.

Art. 7.º A fiscalização das atividades tratadas neste Decreto será realizada pelo Serviço de Fiscalização de Posturas Municipais, que usará o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto quando constatada flagrante infração ao sossego público, saúde, segurança ou ato que importe em resistência ou embaraço à fiscalização ou ainda reincidência, conforme art. 12 da Resolução CGSIM n.º 22, de 22 de junho de 2010.

§ 1.º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

§ 2.º Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo:

I - a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, conforme art. 8.º da Lei Federal n.º 11.598/07;

II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.

§ 3.° As penalidades previstas neste Decreto obedecerão as disposições da Lei Municipal n.° 1.526, de 4 de fevereiro de 1971.

Art. 8.º A fiscalização das atividades tratadas neste Decreto será realizada posteriormente ao seu início, de ofício, ou mediante denúncia encaminhada à Ouvidoria Geral do Município, em consonância com a legislação de regência.

§ 1.º Constatada em ação fiscalizatória que a atividade não se enquadra como de baixo risco, o interessado será notificado para que promova sua adequação para o grau de risco correspondente, em conformidade com a legislação vigente, sob pena de imputação de penalidades na forma prevista em lei.

§ 2.º O fornecimento de informação falsa, inexata ou omissão de informação no ato declaratório para fins de classificação como atividade de “Baixo Risco A” ou “Baixo Risco B” será passível de sanções administrativas e penais, àquele que as prestou.

Art. 9.º O reconhecimento como baixo risco, na forma prevista neste Decreto, não é impeditivo para inscrição fiscal e não afasta a incidência dos tributos devidos, conforme disposições da Lei Complementar Federal n.º 123/06 e Lei Federal n.º 13.874/19.

Art. 10. O disposto neste Decreto não afasta a exigência de licença de localização e funcionamento prevista no Código de Posturas do Município, considerando-se que:

I – para as atividades classificadas como “Baixo Risco A”, a licença será formalizada por meio da inscrição e autodeclaração eletrônica, com efeitos imediatos, nos termos do art. 3.° da Lei Federal n.° 13.874/19;

II – para as atividades classificadas como “Baixo Risco B”, a licença será considerada concedida provisoriamente, a título precário, com base na emissão automática do Alvará de Funcionamento Provisório, conforme art. 7.° da Lei Complementar Federal n.° 123/06, e art. 6.° da Lei Federal n.° 11.598/07;

Parágrafo único. A emissão de alvará provisório ou a autodeclaração eletrônica nos termos deste Decreto equivalem, para fins de cumprimento da legislação municipal, à outorga da licença de localização exigida pelo Código de Posturas, sem prejuízo da fiscalização posterior e do cumprimento das normas urbanísticas e sanitárias aplicáveis.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 15 de abril de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

ALENCAR JOSÉ COLOMBO SADER

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações do Trabalho

ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

TAÍS WATANABE MATSUMOTO

Dirigente Administrativo do Serviço de Elaboração dos Atos Oficiais


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