IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 24 de abril de 2025 | Edição nº 1556 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.544, DE 23 DE ABRIL DE 2025.

(Autoria do Poder Executivo)

Dispõe sobre a reestruturação do Programa “Frente de Trabalho – Emprega Rio Pardo” no Município de São José do Rio Pardo e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica reestruturado o Programa "Frente de Trabalho - Emprega Rio Pardo" no Município de São José do Rio Pardo, desenvolvido pela Prefeitura Municipal conjuntamente ao Projeto "Emprega Rio Pardo", instituído pela Lei Municipal nº 5.781, de 30 de julho de 2021.

§ 1º O número de vagas disponíveis para o programa a que se refere o caput será de até 110 (cento e dez), a depender do orçamento e conveniência da Administração.

§2º No limite total de vagas previsto no parágrafo anterior, ficam destinadas 100 (cem) vagas para Administração Direta, 05 (cinco) vagas para Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo (SAERP) e 05 (cinco) vagas para Fundação Educacional de São José do Rio Pardo.

§ 3º Fica reservado às pessoas com deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) do total das vagas mencionadas no §1º.

§4º O Programa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 2º.O Programa "Frente de Trabalho - Emprega Rio Pardo" tem por objetivo o incentivo à formação educacional e fomento ao emprego e renda, por meio de qualificação profissional e realização de atividades laborativas relacionadas aos serviços prestados pela Prefeitura Municipal.

Art. 3º. O Programa "Frente de Trabalho - Emprega Rio Pardo" abrange:

I - concessão de bolsa-auxílio em valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês;

II - necessidade de matrícula e assiduidade mensal, igual ou maior, que 80% (oitenta por cento) em cursos do Programa "Emprega Rio Pardo", ofertados pela Prefeitura Municipal, Autarquias, Fundo Social ou Instituições Sociais e Privadas. As vagas dos programas serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, conforme a disponibilidade de oferta dos programas.

III - exercício de atividades e serviços, pelo beneficiário e de interesse da comunidade local, a título de colaboração.

Art. 4º. O Programa será dirigido a pessoas maiores de 18 anos, pertencentes às famílias com renda per capita de até 1 (um) salário mínimo que atenda às seguintes condições:

I - não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou formalização como MEI – Microempreendedor Individual, seja como prestador de serviços, comércio ou indústria;

II - comprovar ser residente no Município de São José do Rio Pardo há, no mínimo, 06 (seis) meses;

III - não ser aposentado, seja por tempo de contribuição, por idade ou por invalidez;

IV - não estar afastado pelo INSS, ou recebendo benefício que impeça o desempenho de funções laborativas, como: auxílio-doença, afastamento por incapacidade temporária, dentre outras determinadas por lei federal específica;

V - Para os beneficiários do BPC-LOAS, a participação no Programa será permitida após avaliação, que se dará na forma prevista na Legislação Federal;

Parágrafo único. A participação no programa não gerará qualquer vínculo empregatício ou profissional entre o beneficiário e a Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo, não resultando em direito a férias ou demais direitos trabalhistas.

Art. 5º. Dentre os beneficiários que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade, desde que observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades e de aprendizagem, aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições:

I - Sejam provenientes de famílias inscritas no CADÚNICO, que deverá ser comprovado, no momento da convocação, por folha resumo emitida pela Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social.

II - Estejam em situação de vulnerabilidade, comprovado, no momento da inscrição, por encaminhamento da Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social, também representada pelos Centros de Referência em Assistência Social – CRAS e pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

III - Pessoas com deficiência, comprovado com laudo médico, no momento da inscrição.

Art. 6º. A carga horária de atividades no programa será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, respeitada a escala a ser previamente formulada de acordo com a necessidade do setor/núcleo ou Secretaria em que o bolsista estiver atuando e resguardada a compatibilidade com a atividade descrita no inciso II do art. 3º desta Lei.

§1º Em feriados e pontos facultativos municipais, regulamentados por decreto, o beneficiário deverá seguir o horário a ser cumprido pelo setor/núcleo ou Secretaria em que estiver lotado.

§2º Em recesso escolar e demais situações em que o setor/núcleo ou Secretaria em que o beneficiário estiver lotado estiver fechado, o mesmo poderá ser remanejado para desempenhar suas atividades em outro local, de acordo com a necessidade da Administração.

Art. 7º. A participação no Programa terá prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, e extinguir-se-á no seu termo, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

I - desempenho insuficiente ou inadaptação;

II - falta disciplinar grave;

III - a qualquer tempo, a pedido do participante e mediante assinatura no Termo de Desligamento;

IV - a qualquer tempo, por conveniência do Município;

V - desistência dos estudos ou do programa de aprendizagem;

VI - não inscrição no programa de aprendizagem, quando oferecido pelo Município;

VII - não obter a assiduidade no programa de aprendizagem, previsto inciso II do art. 3º desta Lei;

VIII - a qualquer tempo, caso haja 05 (cinco) faltas não justificadas às atividades do Programa no mesmo semestre ou 02 (duas) faltas não justificadas no mesmo mês.

§ 1º Nos casos em que se findar a participação no programa sem que tenha se completado o mês de atividade, a bolsa-auxílio deverá ser paga proporcionalmente a carga horária cumprida.

§ 2º As faltas injustificadas às atividades do Programa "Frente de Trabalho - Emprega Rio Pardo" serão descontadas do bolsa-auxílio.

Art. 8º. A apresentação de atestados médicos deverá observar os seguintes critérios:

I - O atestado deve estar em nome do beneficiário, de forma que atestados ou declaração de acompanhamento não serão aceitos;

II - Fica estabelecido o limite de até 03 (três) dias de atestado médico, a cada ano, para cada beneficiário, resultando em desligamento do participante no caso de exceder o limite, considerando que o programa não gera vínculo empregatício e, portanto, não há direito à afastamento;

III - É de responsabilidade do bolsista que o atestado médico seja entregue no Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de São José do Rio Pardo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data de emissão.

Art. 9º. O beneficiário deverá assinar Termo de Compromisso declarando ter conhecimento de todas as normas e condições do programa, comprometendo-se a sujeitar-se a elas, bem como não faltar às atividades que forem designadas, sob pena de ser excluído do programa.

§ 1º A assinatura no Termo de Compromisso dar-se-á mediante apresentação de documentos pessoais e comprobatórios:

I - RG;

II - CPF;

III - Carteira de Trabalho (física ou digital);

IV - Título de Eleitor;

V - Certidão de Nascimento ou Casamento;

VI - Folha Resumo, comprovando CADUNICO, para os casos enquadrados no inciso I do art. 5º desta Lei;

VII - Encaminhamento SAIS, CRAS ou CREAS, em caso de família assistida, nos termos previstos no inciso II do art. 5º desta Lei;

VIII - Comprovante de Renda Familiar;

IX - Ficha de Inscrição Preenchida e assinada;

X - Conta bancária, em nome do beneficiário e em instituição conveniada à Administração.

XI - Laudo médico, no caso da pessoa com deficiência.

§ 2º. O início das atividades dar-se-á apenas após a apresentação da documentação e assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 10. São deveres dos responsáveis pelos Setores/Núcleos da Prefeitura Municipal que receberem pessoas atendidas pelo Programa:

I - observar o cumprimento da jornada, observando-se o limite de realização de 25 (vinte e cinco) horas semanais;

II - exigir e conferir que os beneficiários do programa preencham diariamente a folha de registro de frequência, zelando pela pontualidade e assiduidade dos atendidos e comunicando ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal as faltas ocorridas;

III - zelar pelo fiel cumprimento das tarefas atribuídas aos atendidos pelo programa, vedando-se alteração do local de prestação de serviços sem prévia comunicação ao PAT – Posto de Atendimento ao Trabalhador.

Art. 11. São deveres dos beneficiários do Programa:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições e tarefas que lhes forem atribuídas;

II - observar as normas legais e regulamentares;

III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

IV - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

V - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência;

VI - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VII - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição;

VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

IX - ser assíduo e pontual ao serviço;

X - tratar com urbanidade as pessoas.

XI - Entregar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no setor de Recursos Humanos da Prefeitura, a folha de Registro de Frequência devidamente preenchida e assinada pelo superior imediato.

Art. 12. Aos atendidos pelo Programa é proibido:

I - ausentar-se do setor de prestação do serviços durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - assinar documentos, requerimentos, declarações ou certidões que digam respeito ao setor em que prestarem serviços.

Art. 13. São penalidades disciplinares que poderãoser aplicadas aos atendidos pelo Programa:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Rescisão do Termo de Compromisso.

Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos I e II poderão ser aplicadas diretamente pelo responsável pelo Setor/Núcleo de prestação de serviços do beneficiário.

Art. 14. A rescisão do Termo de Compromisso será aplicada mediante relatório apontando as razões para o desligamento do contrato a ser elaborado pelo Superior Imediato e aprovado pelo Secretário da Pasta.

Art. 15. O Poder Executivo emitirá, se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.

Art. 16. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa "Frente de Trabalho - Emprega Rio Pardo", as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário.

Art. 17. Fica revogada a Lei Municipal nº 6.155, de 31 de março de 2023 e suas alterações posteriores.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor em até 60 (sessenta) dias após sua publicação.

São José do Rio Pardo, 23 de abril de 2025.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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