IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 24 de abril de 2025 | Edição nº 186 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.764, DE 23 DE ABRIL DE 2.025.
“Institui o Dia Municipal da Troca de Livros, a ser celebrado nas escolas públicas do município da Estância de Ibirá e dá outras providências”.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal da Troca de Livros, como data comemorativa a ser celebrada na última sexta-feira útil do mês de abril de cada ano, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município previsto pela Lei Municipal nº.2.627, de 07/03/2023.
Art. 2º. Na data comemorativa a que faz menção esta lei, o poder público municipal, através da ação coordenada dos seus órgãos, poderá adotar medidas para incentivar a troca de livros entre os estudantes de todas as escolas públicas do município da Estância de Ibirá, como forma de desenvolver o gosto pela leitura e valorizar as relações sociais que auxiliam a promoção da cultura.
Art. 3º. Os livros a serem trocados podem ser dos mais
variados gêneros textuais (romance, dramaturgia, conto, história em quadrinhos) desde que contemplem literatura com narrativas fictícias, paradidática, poética, infantil ou infanto-juvenil.
Art. 4º. Os alunos que quiserem participar poderão entrar em contato com a coordenação pedagógica da unidade escolar respectiva, com ao menos uma semana de antecedência ao Dia da Troca de Livros, para serem informados de como proceder.
Art. 5º. Todos os livros deverão ser de boa qualidade,
contendo assuntos positivos e relevantes, sem alusão a preconceitos de qualquer espécie, além de estarem em bom estado de conservação.
Art. 6º. A unidade escolar, ao receber os exemplares para a troca, tomará providências para registrar as trocas, de forma a manter uma relação contendo os dados básicos da troca realizada.
Art. 7º. Os alunos participantes receberão o mesmo
número de livros que trouxerem para trocar.
Art. 8º. Ficam autorizadas parcerias com a inciativa privada para promover a troca de livros.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Gabinete do Prefeito, Paço Municipal em 23 de abril de 2025.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO
“BISCOITO”
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.