IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 24 de abril de 2025 | Edição nº 186 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.765, DE 23 DE ABRIL DE 2.025.

“Cria no município da Estância Turística de Ibirá, o Banco Municipal de Materiais para Construção e dá outras providências”.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Banco Municipal de Materiais de Construção (BMMC), com a finalidade de coletar, armazenar, organizar e distribuir materiais de construção para famílias em situação de vulnerabilidade social no município de Ibirá.

Art. 2º - O Banco de Materiais de Construção tem os seguintes objetivos:

I - Auxiliar famílias de baixa renda na reforma, ampliação ou melhoria de suas moradias;

II - Reduzir o desperdício de materiais de construção por meio do reaproveitamento de itens ainda em boas condições;

III - Fomentar a solidariedade e incentivar doações por parte de empresas, entidades e cidadãos.

IV - Promover a sustentabilidade, evitando o descarte inadequado de materiais e reduzindo impactos ambientais.

Art. 3º - O Banco de Materiais de Construção será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo contar com apoio da Secretaria de Serviços Urbanos e Secretaria de Obras, sempre sob a supervisão direta do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - O BMMC funcionará em um imóvel público que seja adequado para o armazenamento dos materiais, garantindo organização e segurança.

§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades do terceiro setor, empresas privadas e ONGs visando otimizar a gestão do programa, desde que respeite os princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 4º - O BMMC poderá receber e armazenar os seguintes materiais:

- Tijolos, blocos e telhas;

- Cimento, argamassa e cal;

- Areia e brita;

- Portas, janelas, batentes e fechaduras;

- Pisos, azulejos e revestimentos cerâmicos;

- Tinta, verniz e materiais para acabamento;

- Tubos e conexões para encanamento;

- Fiação elétrica, interruptores, tomadas e luminárias;

- Caibros, tábuas e madeiras reutilizáveis.

Parágrafo único - Serão aceitos apenas materiais em boas condições de uso, não sendo aceitos materiais contaminados, quebrados ou que apresentem riscos à saúde e segurança.

Art. 5º - A doação de materiais poderá ser feita:

- Empresas de construção civil, empreiteiras e incorporadoras;

- Lojas de materiais de construção;

- Órgãos públicos e autarquias;

- Pessoas físicas interessadas em contribuir.

§ 1º - O BMMC poderá incentivar empresas doadoras por meio de certificados de reconhecimento social, além de estudos para a criação de incentivos fiscais municipais.

§ 2º - A Prefeitura poderá celebrar convênios com empresas privadas para garantir fluxo contínuo de doações dos materiais.

Art. 6º - Poderão ser beneficiadas famílias inscritas no Cadastro Único (CadÚnico), com prioridade para:

a) Famílias em situação de extrema pobreza;

b) Pessoas com deficiência e idosos que necessitem de adequações habitacionais;

c) Famílias que perderam sua moradia parcial ou totalmente devido a chuvas, vendavais ou outras intempéries ou situações de emergências;

d) Mães solo responsáveis pelo sustento do lar.

Parágrafo único - Não poderão ser beneficiadas pessoas que possuam mais de um imóvel registrado em seu nome.

Art. 7º - As famílias interessadas, quando da solicitação de materiais, deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Comprovante de residência no município de Ibirá;

b) Documentação pessoal (RG e CPF);

c) Número de Identificação Social (NIS) do CadÚnico;

d) Justificativa da necessidade do material solicitado, podendo incluir fotos do imóvel.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará uma avaliação técnica, podendo fazer visitas domiciliares para validar a necessidade da doação.

Art. 8º - Cada família poderá retirar apenas a quantidade necessária para a obra aprovada.

§ 1º - Será adotado um critério de prioridade caso os materiais disponíveis não sejam suficientes para atender todas as famílias.

§ 2º - Após ser beneficiado, o solicitante voltará para o final da fila de espera, podendo fazer uma nova solicitação após o atendimento dos à sua frente inscritos.

Art. 9º -Cada beneficiário deverá assinar um Termo de Responsabilidade, garantindo que os materiais serão utilizados exclusivamente para a obra aprovada.

Parágrafo único - A Assistência Social poderá realizar visitas de fiscalização para verificar se os materiais foram realmente utilizados na reforma da casa indicada no cadastro.

Art. 10º - A Prefeitura Municipal será responsável pela retirada dos materiais doados, devendo providenciar a coleta após comunicação formal do doador.

§ 1º - A retirada dos materiais do Banco Municipal de Materiais de Construção será de inteira responsabilidade do beneficiário, que deverá providenciar o transporte adequado para levar os itens recebidos, dentro dos prazos e condições estipulados pelo programa.

§ 2º - A equipe responsável pelo programa poderá fornecer orientações sobre transporte e armazenamento adequado, a fim de evitar desperdícios ou danos aos materiais doados.

Art. 11º - Os poderes Executivo e Legislativo poderão buscar emendas parlamentares e convênios estaduais e federais para fortalecer o programa.

Art. 12º - A Prefeitura deverá publicar mensalmente um relatório de movimentação dos materiais, informando:

a) Quantidade de materiais doados e seus doadores;

-b) Número de famílias beneficiadas.

Art. 13º - Beneficiários que venderem, desperdiçarem ou descartarem indevidamente os materiais recebidos poderão ser excluídos do programa e impedidos de solicitar novos benefícios.

Art. 14º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a partir de sua publicação.

Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Gabinete do Prefeito, Paço Municipal em 23 de abril de 2025.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


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