IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES

Publicado em 25 de abril de 2025 | Edição nº 2000 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.209, DE 24 DE ABRIL DE 2025

DESAFETA ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL E AUTORIZA SUA DOAÇÃO À ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – CASA ABRIGO NOSSO LAR DE GUARARAPES/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar a área descrita na matrícula nº 19.881, do Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Guararapes, com as seguintes medidas e confrontações:

Parte de um terreno denominada Área Institucional 01, da quadra nº 05, situada ao lado de numeração par da Rua Paulo da Paz, esquina com a Rua Pedro Damico, de formato irregular, no loteamento denominado Jardim Iguatemi, nesta cidade, município e comarca de Guararapes, Estado de São Paulo, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente confronta com a Rua Paulo da Paz, medindo 108,50m e concordando com raio de curvatura de 9,00m em direção à Rua Pedro Damico, medindo 14,14m; pelo lado esquerdo, de quem da rua olha para o imóvel, confronta com a Rua Pedro Damico, com a qual faz esquina, medindo 16,50m; pelo lado direito, no mesmo sentido, confronta com a segunda parte desmembrada, medindo 25,55m; e pelos fundos, confronta com o Sistema de Lazer, medindo 119,11m, perfazendo a área de 2.997,96m2”. Cadastro Municipal nº 1510101 – 01.01.801.0109.001.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar área desafetada, à instituição sem fins lucrativos Casa Abrigo Nosso Lar de Guararapes/SP, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 12.746.312/0001-28, o imóvel objeto da Matrícula nº 19.881, do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, descrito no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º Na escritura de doação do imóvel de que trata a presente Lei, deverá constar as seguintes cláusulas e obrigações:

I– A donatária terá o prazo de no máximo 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, para efetuar a lavratura da escritura de doação do imóvel, objeto da presente Lei;

II– A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para o início da primeira etapa da construção das suas instalações, podendo ser prorrogado por mais três meses;

III– A donatária terá o prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de vigência da presente Lei para a conclusão de sua construção e obtenção do habite-se, nos termos do projeto arquitetônico apresentado. Esse prazo pode ser prorrogado uma única vez, por mais 12 (doze) meses, na ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, desde que as obras tenham sido iniciadas e em estágio de construção que assegure a sua continuidade.

Parágrafo único. As prorrogações a que se referem os incisos deste artigo deverão ser requeridas pelos interessados, através de justificativas por escrito e mediante laudo técnico, que serão analisadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 4º A doação de que trata a presente Lei será gravada de cláusula de REVERSÃO à municipalidade, sem direito a indenização, pelas melhorias realizadas, em caso de não cumprimento das obrigações contidas no artigo 3º da presente Lei.

§ 1º A reversão de que trata este artigo será de forma automática, por ato unilateral do Município e independentemente de qualquer procedimento judicial, sem direito a indenização pelas melhorias e benfeitorias realizadas.

§ 2º A prova de não cumprimento das obrigações contidas no artigo 3º será produzida através de Ata Notarial de Constatação a ser lavrada pelo Notário da Comarca, que será averbada à margem da matrícula do imóvel, quando couber.

Art. 5º O imóvel doado somente passará a incorporar definitivamente o patrimônio da donatária após decorrido emissão de certidão pela municipalidade, certificando o cumprimento das obrigações da presente Lei.

Art. 6º As despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis, além de eventuais impostos devidos por conta da referida doação ficarão a cargo da entidade Casa Abrigo Nosso Lar de Guararapes/SP.

Art. 7º As demais despesas que porventura sejam necessárias com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Guararapes, 24 de abril de 2025

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo


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