IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 24 de abril de 2025 | Edição nº 986 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N.º 108, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito do Município de Tambaú, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parcelamento destinado a promover a liquidação de créditos tributários e não tributários vencidos para com a Fazenda Pública Municipal até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, créditos tributários e não tributários são os valores inscritos em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial.
§ 1º - Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º - Se existir defesa judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar.
Art. 3º - Incluem-se neste Programa os débitos de água e esgoto, vencidos e não pagos, devidamente atualizados nos termos do art. 36 da Lei n.º 2.016, de 27 de novembro de 200, inscrito ou não em Dívida Ativa da Fazenda Municipal.
Seção II
Do Pedido de Parcelamento
Art. 4º - O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
§ 1º - A adesão ao Programa instituído por esta Lei Complementar deverá ser realizada no período compreendido entre 05/05/2025 à 29/08/2025.
§ 2º- O pedido de parcelamento deverá ser solicitado no Setor de Lançadoria e Dívida ativa desta Prefeitura.
§ 3º - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes da dívida para a modalidade prevista nesta Lei Complementar, mediante solicitação conforme o §2º e observando o prazo previsto no § 1º, ambos desse artigo.
§ 4º - O parcelamento concedido nos termos desta Lei Complementar independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal.
Seção III
Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios
Art. 5º - Os débitos incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso, conforme a legislação vigente.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se montante do débito, a somatória do valor principal inscrito em dívida ativa, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora, honorários advocatícios e demais encargos e por consolidação considera-se a somatória de todos os montantes dos débitos existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.
§ 2º - Deverão ser incluídos no Programa de Parcelamento todos os montantes dos débitos constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 3º - A Coordenadoria de Finanças poderá enviar ao sujeito passivo informação que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data da publicação desta Lei Complementar, com as opções de parcelamento previstas no art. 8º desta Lei.
Art. 6º - A efetivação do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos e manifestação expressa de desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais requerimentos, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, na forma do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
§ 2º - No caso do §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei Complementar, o Município informará o fato ao Juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil.
§ 3º - Como condição para adesão ao Programa de Parcelamento, o contribuinte deverá concordar que somente após a quitação de todas as parcelas do Programa de Parcelamento, se houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.
§ 4º - O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 7º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e, ainda, os honorários advocatícios fixados na respectiva ação judicial e seus incidentes processuais;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo único - O valor das custas e emolumentos processuais deverão ser recolhidos diretamente ao Poder Judiciário, exceção feita aqueles reembolsáveis à Fazenda Municipal, que deverão ser recolhidos na primeira parcela.
Seção IV
Das Condições de Pagamento
Art. 8º - O débito consolidado deverá ser recolhido em moeda corrente, da seguinte forma:
I – Parcela única, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;
II – Parcelado em até 18 (dezoito) vezes, fixas e consecutivas, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) de juros e multas;
III – Parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes, fixas e consecutivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) de juros e multas;
IV – Parcelado em até 48 (quarenta e oito) vezes, fixas e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) de juros e multas;
V – parcelado em até 98 (noventa e oito) vezes, fixas e consecutivas, sem redução de juros e multa;
§ 1º - o pagamento da primeira parcela será à vista e as subsequentes deverão ser pagas até o dia 28 de cada mês.
§ 2º - O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
Art. 9º - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança dos consectários legais previstos no art. 74 do Código Tributário Municipal.
Art. 10 - A homologação do ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único, inciso IV do art. 174 do Código Tributário Nacional e no inciso VI do art. 202 do Código Civil.
§ 1º - A homologação do ingresso no Programa de Parcelamento dar-se-á no momento do pagamento à vista da primeira parcela, na forma prevista no art. 8º desta Lei Complementar;
§ 2º - O débito será suspenso somente após o pagamento da primeira parcela;
§ 3º - As providências constantes no caput não obstam a execução dos créditos inscritos na Dívida Ativa, nos termos da Lei de Execuções Fiscais, nem as garantias previstas nos arts. 183 a 193 do Código Tributário Nacional.
Art. 11 - O Programa de Parcelamento Incentivado será administrado pelo Setor de Lançadoria e Dívida Ativa, e, em se tratando de débito com recurso judicial, será ouvida a Procuradoria Jurídica do Município.
Seção V
Do Cancelamento do Parcelamento
Art. 12 - O parcelamento será cancelado automática e definitivamente nas seguintes hipóteses:
I - atraso de duas parcelas alternadas ou consecutivas;
II - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do Programa de Parcelamento;
III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do Programa de Parcelamento.
Art. 13 - O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei Complementar independerá de notificação prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável e, ainda:
I - na inscrição na Dívida Ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da respectiva ação independentemente de qualquer outra providência administrativa;
II - na autorização de protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa, referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas.
III - no leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados.
CAPÍTULO II
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL E DA INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único - Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o caput deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver.
Art. 15 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com Órgãos de Proteção ao Crédito entre os quais: SPC, SERASA, visando à inserção do nome do devedor por Dívida Ativa não paga.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - A aplicação do disposto nesta Lei não implica em restituição de quantias pagas.
Art. 17 - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Art. 18 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Tambaú, 24 de abril de 2025.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 24 de abril de 2025.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.