IMPRENSA OFICIAL - AVARÉ

Publicado em 24 de abril de 2025 | Edição nº 2380 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 8.296, de 24 de abril de 2025

INSTITUI O PROGRAMA DE ANÁLISE E REVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ROBERTO DE ARAUJO, Prefeito do Município da Estância Turística de Avaré, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a necessidade de promover a eficiência e economicidade na gestão dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a importância de reavaliar periodicamente os valores e quantitativos dos procedimentos licitatórios, contratos administrativos e atas de registro de preços;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de zelar pela legalidade e transparência nos processos de contratação;

CONSIDERANDO que os elementos informativos atualmente disponíveis evidenciam preocupante déficit orçamentário e financeiro;

CONSIDERANDO que os recursos financeiros advindos da arrecadação para 2025 devem ser prioritariamente destinados a assegurar a continuidade das ações governamentais;

CONSIDERANDO a necessidade de equilibrar as contas públicas e reduzir o nível de endividamento, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Análise e Revisão de Licitações e Contratos no âmbito da Administração Pública Municipal da Estância Turística de Avaré, estruturado com a formação de uma Comissão de Análise Revisora de Licitações e Contratos.

Art. 2º O Programa tem por objetivo promover a revisão das licitações em curso e dos contratos vigentes, para obras, compras e contratações de bens e serviços em geral, inclusive os de engenharia consultiva e de apoio, objetivando a efetivação do princípio da economicidade, na busca da redução ou supressão:

I - Dos preços pesquisados ou contratados, conforme o caso; e

II - Das quantidades licitadas ou contratadas, conforme o caso, tornando-as compatíveis com o nível da disponibilidade orçamentária e financeira ou do estritamente necessário para atendimento da demanda dos órgãos, o que for menor, sempre respeitados os limites legais.

III - Análise preliminar dos editais: Avaliação da legalidade e da adequação dos editais às necessidades da administração pública.

IV - Revisão dos contratos: Verificação da execução e da gestão dos contratos.

V - Controle de aditivos: Análise e aprovação dos aditivos aos contratos.

VI - Implementação de ferramentas de controle: Utilização de sistemas de informação e controle para acompanhar as contratações.

VII - Treinamento dos servidores: Capacitação dos servidores envolvidos nas contratações.

VIII - A Análise da documentação e os procedimentos das licitações e contratos.

IX – Revisão e Avaliação em conformidade com a legislação vigente, as boas práticas e os princípios da administração pública.

X – Correção e Identificação a fim de propor soluções para eventuais irregularidades, imprecisões ou falhas.

XI - Para as licitações ainda não homologadas e adjudicadas, a revogação ou anulação poderá se dar unilateralmente, mediante as justificativas da autoridade competente.

XII - Para as licitações já homologadas e adjudicadas, mediante a garantia de prévia defesa da licitante, a autoridade promoverá formal decisão quanto à sua revogação e anulação, mediante prévia análise jurídica da Procuradoria do Município.

Art. 3º As ações a que se refere o art. 2º deste Decreto não poderão resultar em:

I - Aumento de preços;

II - Aumento de quantidades;

III - Redução da qualidade das obras, bens ou serviços, inclusive de engenharia; e

IV - Outras modificações contrárias ao interesse público.

Art. 4º A análise das licitações e a redução dos valores contratuais vigentes, segundo critérios legais, de viabilidade, de conveniência e oportunidade, terão como premissa o interesse público direcionado à contenção e à redução das despesas segundo as possibilidades orçamentárias, o que servirá de fundamento para os atos previstos neste Decreto, inclusive mediante acordo entre as partes se o caso.

§ 1º Observado o disposto no art. 2º e no caput deste artigo, a análise das licitações e a redução dos contratos deverão contemplar, conforme o caso, os seguintes aspectos:

I - A possibilidade e a conveniência da paralisação ou suspensão das licitações ou dos contratos em execução;

II - A possibilidade de reprogramar a execução do contrato ou suspensão dos atuais instrumentos contratuais, com cláusulas prevendo entrega e pagamento parcelados e programados em função da efetiva demanda do bem ou serviço e da necessidade de estocagem;

III - A possibilidade e a conveniência de rescisão contratual ou, no caso de serviços continuados, a não prorrogação dos contratos; e

IV - Em todos os casos, deverá estar presente no respectivo processo de contratação, o estudo econômico financeiro das áreas pertinentes à licitação, homologação do Secretário da respectiva Pasta e novo cronograma físico-financeiro, além do reconhecimento expresso do contratado quanto à manutenção do equilíbrio econômico financeiro e renúncia expressa de todo e qualquer direito de créditos decorrentes da contratação.

§ 2º Os órgãos municipais promoverão, conforme o caso e na forma da lei, a alteração dos editais de licitação.

§ 3º Em qualquer caso, a Procuradoria Geral do Município poderá se pronunciar formalmente nos autos do processo de contratação, desde que formalizada dúvida jurídica a ser esclarecida.

Art. 5º Os contratos em vigor para prestação de serviços continuados, cuja renegociação não resultar favorável ao interesse público, poderão, a critério da Administração, ter sua vigência prorrogada, desde que precedida da abertura de processo licitatório, com inclusão de cláusula resolutiva obrigatória.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo ficará limitada ao prazo de conclusão do correspondente processo licitatório.

Art. 6º A Comissão Revisora do Programa será formada por servidores municipais indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 1º Os membros da Comissão Revisora exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições de seus cargos efetivos ou em comissão.

§ 2º A participação na Comissão Revisora será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração adicional.

Art. 7º Compete à Comissão Revisora:

I - Realizar a análise inicial e reavaliação dos valores e quantitativos dos procedimentos licitatórios em andamento;

II - Promover a análise e revisão preliminar dos contratos administrativos vigentes;

III - Examinar preliminarmente as atas de registro de preços celebradas pelo município;

IV - Propor medidas para otimização dos gastos públicos e adequação dos valores às condições atuais de mercado;

V - Elaborar pareceres técnicos sobre a viabilidade econômica e financeira dos contratos e atas de registro de preços, se cabíveis;

VI - Propor alterações nos editais de licitação em andamento, quando necessário;

VII - Conduzir as negociações iniciais para redução de valores e quantitativos dos contratos e atas de registro de preços;

VIII – Promover o diagnóstico e conformidade da situação atual do município, com a devida análise orçamentária e financeira, de modo a verificar a realidade atual do município;

IX – Analisar se houve o efetivo planejamento das contratações e, caso negativo, apresentar diagnóstico e plano de implementação futuro;

X – Promover a análise quanto a eventuais direitos não concedidos aos servidores públicos;

XI - Elaborar relatório técnico fundamentado sobre as análises e negociações realizadas;

XII - Encaminhar ao Prefeito Municipal o relatório dos processos com as propostas de revisão e renegociação para homologação, para, querendo encaminhar à procuradoria Geral do Município para emissão de parecer.

XIII - Propor medidas complementares de contenção e redução dos gastos públicos;

XIV - Acompanhar e monitorar a implementação das revisões e renegociações aprovadas;

XV - Avaliar o passivo financeiro existente e sua compatibilidade com a execução orçamentária;

XVI - Emitir parecer final sobre as propostas de revisão e renegociação;

XVII - Elaborar relatórios consolidados sobre os resultados obtidos.

Art. 8º Os processos de revisão e renegociação serão realizados da seguinte forma:

I - Para processos cujo valor global estimado for igual ou inferior R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), quando se tratar de fornecimento de bens e serviços; e de R$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), quando se tratar de obras e serviços de engenharia:

a) A análise, negociação e decisão será realizada pela Comissão Revisora;

b) A homologação será realizada pela Comissão Revisora para consolidação dos dados e demais medidas cabíveis.

II - Para processos cujo valor global estimado for superior aos limites estabelecidos no inciso I:

a) A análise inicial e negociação será realizada pela Comissão Revisora, com aprovação do Secretário da Pasta ordenadora da despesa;

b) A homologação será realizada pela Comissão Revisora, que poderá determinar renegociações complementares se necessário.

Art. 9º O Programa terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada e aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 10 – As Comissões Especiais de Análise, poderão se valer de auxílio externo, mediante contratação, para o pleno exercício de suas atividades, desde que justificado.

Art. 11 A Comissão Revisora deverá apresentar relatório final ao Prefeito Municipal até 30 de abril de 2025, contendo:

I - Consolidação das atividades realizadas;

II - Diagnóstico da situação encontrada;

III - Resultados alcançados com as revisões e renegociações;

IV - Economia total gerada para o município;

V - Recomendações para aprimoramento dos processos de contratação.

Art. 12 Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a celebração de novos contratos, bem como a alteração dos contratos vigentes relativos a licitações em curso ou às que venham a ser instauradas, dependerá de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, a qual deverá ocorrer no momento da reserva orçamentária.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de alteração e de prorrogação de contratos de serviços e de obras, bem como às compras de material permanente e de equipamentos e convênios.

§ 2º Os expedientes e processos a serem enviados à Secretaria Municipal da Fazenda, bem como à Secretaria demandante do contrato para cumprimento do disposto neste artigo, deverão estar devidamente instruídos com:

I - Indicação da natureza dos serviços e as justificativas técnicas que fundamentam a proposta;

II - Indicação das fontes de recursos previstas para a cobertura das despesas decorrentes do convênio, da contratação ou compra, com demonstração da devida disponibilidade orçamentária.

Art. 13 A Comissão Revisora do Programa poderá requisitar informações, documentos e apoio técnico de outros órgãos e entidades da Administração Municipal para o desempenho de suas atribuições.

Art. 14 A Comissão Especial Revisora poderá disciplinar, em ato próprio, os prazos e orientações complementares para a execução deste Decreto.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2025, revogando qualquer disposição em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Avaré-SP, 24 de abril de 2025.

ROBERTO DE ARAUJO

Prefeito Municipal

ANEXO I

PORTARIA ___ (sigla da Secretaria) Nº ____, DE ___ DE MARÇO DE 2025

Nomeia os membros da Comissão Especial de Análise – CEA-___ do Programa de Análise e Revisão de Licitações e Contratos (PARLC).

O Secretário de ___________________ do Município da Estância Turística de Avaré, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto no art. X do Decreto nº XXX, de XX de março de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º. Criar a Comissão Especial de Análise – CEA-___ do Programa de Análise e Revisão de Licitações e Contratos (PARLC), composta pelos seguintes membros:

I – servidor XXXXXXXXXXXX, matrícula XXXXXXX, que será o Presidente;

II - servidor XXXXXXXXXXXX, matrícula XXXXXXX; e

III - servidor XXXXXXXXXXXX, matrícula XXXXXXX.

Art. 2º Os servidores ora nomeados deverão observar as disposições e prazos contidos no no art. X do Decreto nº XXX, de XX de março de 2025.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Avaré-SP, ___ de março de 2025.

[NOME DO SIGNATÁRIO]

Secretário de ___________________


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.