IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 25 de abril de 2025 | Edição nº 1474 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 1.832/2025, DE 24/04/2025.
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dispõe sobre a reestruturação do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo de Rosana.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no Município, com natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do Município de Rosana.
§ 1º O Presidente do COMTUR será eleito na primeira reunião ordinária dos anos ímpares, conforme disposições do Regimento Interno.
§ 2º O Secretário Executivo será designado pelo Presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§ 3º As entidades da sociedade civil organizada e os da iniciativa privada acolhidas nesta Lei, indicarão os seus representantes, titulares e suplentes por ofício diretamente à presidência do COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades e segmentos.
§ 4º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades, de associações, entidades, ou não, voltadas para o desenvolvimento do turismo, e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 5° Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§ 6º Os representantes dos órgãos públicos, titulares e suplentes, não poderão ser em número superior a 1/3 (um terço) da composição do COMTUR.
§ 7º Todos os membros do COMTUR terão mandatos de 02 (dois) anos, iniciando em primeiro de janeiro e encerrando em 31 de dezembro do ano seguinte.
§ 8º As normas de indicação, suspensão e exclusão dos membros serão conforme disposições do Regimento Interno, observado o disposto na presente Lei.
§ 9° Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
Art. 2° O COMTUR será composto por 15 (quinze) membros titulares e 15 (quinze) membros suplentes de acordo com a seguinte representatividade:
I – Representantes do Poder Público:
1.1. 01 (um) representante da Secretária Municipal de Turismo;
1.2. 01 (um) representante da Secretária Municipal de Obras;
1.3. 01 (um) representante da Secretária Municipal de Meio Ambiente;
1.4. 01 (um) representante do Poder Legislativo;
1.5. 01 (um) representante da Educação.
II - Representantes da Sociedade Civil:
2.1. 01 (um) representante de hotéis, pousadas, ranchos e similares;
2.2. 01 (um) representante de restaurantes, lanchonetes, bares e similares;
2.3. 01 (um) representante do comércio;
2.4. 01 (um) representante de agentes de turismo e guias de turismo;
2.5. 01 (um) representante dos empreendimentos turísticos e atrativos turísticos;
2.6. 01 (um) representante do turismo religioso;
2.7. 01 (um) representante da cultura;
2.8. 01 (um) representante do ecoturismo sustentável e turismo rural;
2.9. 01 (um) representante da OAB/SP – Subseção de Rosana;
2.10. 01 (um) representante do CREA/SP;
Parágrafo Único. Para cada representante, entende-se um titular e um suplente.
Art. 3° Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I – avaliar, opinar e propor sobre:
a) política municipal de turismo;
b) diretrizes básicas observadas na citada política;
c) planos diretores de turismo anuais ou trienais, que vise o desenvolvimento e a expansão do turismo, plano esse cuja confecção cabe à Prefeitura Municipal, e que dependerá da aprovação do COMTUR e da Câmara Municipal para de ter a sua Lei homologada;
d) instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
c) assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
II - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
III - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;
IV - manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam oficiais ou privadas, visando um maior aproveitamento do potencial local;
V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI - propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
VII - propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros similares de relevância.
IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;
X - colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
XI - formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
XIII - sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
XIV - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à
Política Municipal de Turismo;
XV - colaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI - monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XVII - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII - decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos - DADETUR, órgão da Secretaria de Turismo do Estado de São Paulo, conforme a Lei Complementar Estadual n° 1.261, de 29 de abril de 2015 e Lei Estadual n° 16.283, de 15 de julho de 2016;
XIX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;
XX - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;
XXI - eleger, entre os pares, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião ordinária do ano ímpar;
XXII - organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 4° Compete ao Presidente do COMTUR:
I - representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - dar posse aos membros do COMTUR;
III - definir a pauta das reuniões;
IV - abrir, orientar e encerrar as reuniões;
V - indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
VI - cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte;
VII - cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos seus membros;
VIII - proferir o voto de desempate.
Art. 5° Compete ao Secretário Executivo:
I - auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II - elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
III - organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV - verificar e notificar os membros do COMTUR a data do término dos respectivos mandatos;
V - prover todas as necessidades burocráticas;
VI - Substituir o Presidente nas suas ausências.
Art. 6° Compete aos membros do COMTUR:
I - comparecer às reuniões quando convocados;
II - em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
III - levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;
V - não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI - constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
VII - cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;
VIII - convocar, mediante assinatura de dois terços dos membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados;
IX - votar nas decisões do COMTUR.
Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria simples de seus membros, ou com qualquer quórum, em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
Parágrafo Único: As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e do Artigo 12º.
Art. 8º Perderá a nomeação, o membro titular que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas durante o ano sem justificativa por escrito, caso que o órgão ou entidade será comunicado imediatamente para indicação de outro membro, no prazo de 10 (dez) dias. O membro suplemente perderá a nomeação caso faltar a 03 (três) reuniões ordinárias alternadas que também faltar o membro titular que o representa durante o ano sem justificativa por escrito, caso que o órgão ou entidade será comunicado imediatamente para indicação de outro membro, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, haverá reunião extraordinária, com convocação mínima de uma semana corrida.
§ 2º Também com requerimento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta
Art. 9º Quando das reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocados os titulares e suplentes. Os suplentes terão direito a voz quando da presença dos titulares, e, direito a voz e voto quando da ausência do titular de sua respectiva representação.
Art. 10. Por falta de decoro ou por atitude condenável, o COMTUR poderá revogar a nomeação do membro por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de um novo nome para a substituição do tempo remanescente do anterior.
Art. 11. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 12. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 13. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.
Art. 14. A Prefeitura Municipal de Rosana cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 15. As funções dos membros do COMTUR não são remuneradas.
Art. 16. O Presidente do COMTUR, independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ímpar, terá o vencimento do seu mandato em 31 de dezembro do ano par, podendo ser reconduzido em nova eleição.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentarias do orçamento vigente.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1.568/2017 de 21/12/2017 e 1.775/2023 de 04/10/2023.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana – SP, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2025.
CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria em data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
Secretário de Governo e Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.