IMPRENSA OFICIAL - NOVA GUATAPORANGA

Publicado em 28 de abril de 2025 | Edição nº 741 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO n. 015/2025 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

“Dispõe sobre o estado de emergência climática, estabelece a meta de neutralização das emissões de gases de efeito estufa (gee) no município de Nova Guataporanga (SP), prevê a criação de políticas públicas para a transição sustentável e constitui a governança ambiental participativa”

José Mauro Lourencetti, Prefeito Municipal de Nova Guataporanga, Estado de São Paulo, no uso legal de suas atribuições, etc.,

D E C R E T A

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o reconhecimento do estado de emergência climática, estabelece a meta de neutralização das emissões de gases de efeito estufa no município de Nova Guataporanga (SP) até 2040 e prevê a criação de políticas para a transição sustentável.

Art. 2º Fica reconhecido em todo o território municipal o estado de emergência climática, em razão da mudança climática decorrente da atividade humana que altera a composição da atmosfera mundial e eleva a concentração de gases de efeito estufa, com ameaça à humanidade e da natureza como as conhecemos.

§ 1º O estado de emergência climática se iniciará a partir da data de publicação deste Decreto e vigorará enquanto ações de mitigação e de adaptação se revelarem urgentes e necessárias, de acordo com a avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC).

§ 2º O disposto no caput deste artigo não constitui uma declaração de calamidade pública ou situação de emergência, ao abrigo da Constituição Federal de 1988 e da Lei Federal nº 12.608/2012, sem prejuízo de haver a sua decretação por motivos relacionados ao clima.

Art. 3º Caberá ao Poder Público e ao setor privado empenhar todos os esforços e ações cabíveis e disponíveis para o combate à emergência climática, no âmbito de suas atribuições, competências e responsabilidades, realizando uma transição para uma economia socioambientalmente sustentável e neutra em emissões de gases de efeito estufa até o ano de 2040.

§ 1º A atuação efetiva do Poder Público e do setor privado deve se basear e estar em consonância com as diretrizes, mecanismos e instrumentos estabelecidos na Lei Federal nº 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), no Decreto Federal nº 9.073/2017, que promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima em âmbito nacional, e em conformidade com as estratégias definidas no Plano de Ação Climática e Desenvolvimento Sustentável do Estado de São Paulo.

§ 2º As políticas, programas e planos de desenvolvimento, inclusive as proposições orçamentárias, deverão incorporar ações de resposta à emergência climática e deverão considerar e integrar as ações promovidas transversalmente em toda administração municipal.

§ 3º As ações de resposta à emergência climática deverão estar ancoradas nos princípios de equidade, da autodeterminação e da proteção dos direitos fundamentais, em especial das populações mais vulneráveis aos impactos das mudanças do clima, bem como comunidades históricas e desproporcionalmente impactadas por injustiças ambientais.

§ 4º Durante o período de vigência do estado de emergência climática, fica vedado o contingenciamento de quaisquer fundos ou recursos destinados à proteção ambiental, ao combate ao desmatamento e a mitigação e adaptação à mudança climática.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal elaborar e publicar um Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática (PMARC), em até um ano após a publicação desta Lei, delineando metas progressivas até 2040 para a neutralização das emissões de gases de efeito estufa referidas no art. 3º, além das ações a serem adotadas para o atingimento das metas correspondentes.

§ 1º O PMARC é o instrumento estratégico que visa promover a adaptação às mudanças climáticas e fortalecer a resiliência do município, considerando as especificidades ambientais, sociais e econômicas de Nova Guataporanga (SP).

§ 2º O plano de que trata o caput deste artigo, deverá ser objeto de revisão periódica a cada quatro anos, e o processo de revisão não poderá levar a uma redução no nível das metas.

Art. 5º Fica instituída a Governança Ambiental Participativa no Município de Nova Guataporanga (SP), a ser conduzida pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA), com o objetivo de auxiliar na elaboração, implementação, monitoramento e revisão do Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática (PMARC).

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal

Em 28 de Fevereiro de 2025

Jose Mauro Lourencetti

Prefeito Municipal

Registrado no livro próprio e publicado por afixação nos locais públicos de costume, Site e D O do Município, na data supra.

Antônio Aparecido Dario

Chefe do Setor de Administração


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