IMPRENSA OFICIAL - TREMEMBÉ

Publicado em 25 de abril de 2025 | Edição nº 2112 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 439, DE 24 DE ABRIL DE 2025.

“Fica concedido isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas de Coleta de Lixo (TRL), aos portadores de doenças graves, pessoas com deficiência, ou pessoas com transtorno do espectro autista seus dependentes ou responsáveis e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica concedido a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas de Remoção de Lixo (TRL) do imóvel que seja de propriedade e/ou possuidor e residência do contribuinte, cônjuge, dependentes e/ou responsáveis dos mesmos, que comprovadamente sejam portadores de doenças graves, pessoas com deficiência, ou pessoas com transtorno do espectro autista e que tenham renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos nacionais.

SEÇÃO I

DAS DEFINIÇÕES

DOENÇA GRAVE

Art. 2º - Para fins de isenção de que trata o caput, entende-se por doença grave as seguintes patologias:

I - Tuberculose ativa;

II - Hanseníase;

III - Alienação mental;

IV - Neoplasia maligna;

V - Cegueira;

VI - Paralisia irreversível e incapacitante;

VII - Cardiopatia grave;

VIII - Doença de Parkinson;

IX - Espondiloartrose anquilosante;

X - Nefropatia grave;

XI - Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - Síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;

XIII - Hepatopatia e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

Art. 3° - Para fins de isenção de que trata o caput, consideram-se pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA, nos termos da Lei Federal n° 12.764, de 27.12.2012, aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

III - A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

DEFICIÊNCIA

Art. 4º - Para fins de isenção de que trata o caput, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:

I – Deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:

a) paraplegia;

b) paraparesia;

c) monoplegia;

d) monoparesia;

e) tetraplegia;

f) tetraparesia;

g) triplegia;

h) triparesia;

i) hemiplegia;

j) hemiparesia;

k) ostomia;

l) amputação ou ausência de membro;

m) paralisia cerebral;

n) nanismo; ou

o) membros com deformidade congênita ou adquirida;

II – Deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);

III – Deficiência visual:

a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou

d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas "a", "b" e "c"; e

IV – Deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) lazer; e

g) trabalho.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.

CAPÍTULO II

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA E CRITÉRIOS DE ANÁLISE

Art. 5° - Para usufruir deste benefício os contribuintes deverão fazer requerimento instruído com provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que poderá ser apresentado a qualquer tempo dentro do exercício financeiro, valendo a isenção a partir da data efetiva do pedido.

Art. 6º - A comprovação da doença grave, deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concessão da isenção de que trata o art. 1º, será realizada por meio de apresentação dos seguintes documentos:

I - Documento comprobatório (escritura, matrícula, etc.) de que, sendo doente ou deficiente, é proprietário de um único imóvel no qual reside juntamente com sua família:

II - Cópia da capa do carnê do IPTU;

III - Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como responsável pelo pagamento do IPTU;

IV - Documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade /RG) e/ou Carteira de Identificação prevista na Lei n° 5.035, de 23 de março de 2021 e, quando dependente do proprietário, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);

V - Documento de identificação do requerente e do dependente, quando houver;

VI - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

VII - Atestado médico da pessoa com TEA, doença grave, ou deficiência, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo em cada caso:

a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico), quando couber;

b) Estágio clínico atual;

c) Classificação Internacional da Doença (CID);

d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

VIII - Comprovante de rendimento de todos os membros da família, que não ultrapassem o valor discriminado no caput do art. 1º desta lei.

§ 1° - Para auferir as condições sócio econômicas do Requerente, a Assistente social realizará visita afim de comprovar a veracidade destas informações, para cada caso.

§ 2º - Na hipótese de deficiência mental, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação da Classificação Internacional de Doenças - CID-10, contemplados, única e exclusivamente, os níveis: severo ou profundo da deficiência mental.

§ 3º - Na hipótese de transtorno do espectro autista, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e da CID-10, contemplados o transtorno autista (F.84.0) e o autismo atípico (F.84.1).

Art. 7° - A isenção referida no art. 1° não poderá abranger mais de um imóvel do mesmo proprietário ou imóvel de propriedade de cônjuge ou responsável de quem já é beneficiado por esta Lei.

Art. 8° - A isenção do IPTU e Taxas poderá ser concedida, em cada caso, por despacho da Comissão de Avaliação de Isenção em requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos, na legislação pertinente.

Art. 9º - Para efeito de concessão do benefício de isenção, serão elaborados relatórios de construção e social sobre o imóvel, objeto do pedido, independentemente do padrão do imóvel, desde que a renda dos moradores do imóvel se enquadre nos critérios do artigo 1º caput desta lei.

Parágrafo Único. O(s) relatório(s) a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser autuados em forma de processo administrativo, e elaborados por profissionais de cada área de atuação da Comissão de Avaliação, que após relatório final serão encaminhados à Secretaria de Finanças para decisão final.

Art. 10 - Caso verificada inconsistência entre os registros cadastrais da Secretaria de Finanças e os dados informados no pedido, a Comissão de Avaliação responsável poderá realizar diligências necessárias para o seu saneamento.

Art. 11 - Os despachos concessivos de isenção, exarados pela autoridade competente da Secretaria de Finanças, terão como fundamento os relatórios elaborados pela Comissão de Avaliação de Isenção.

Art. 12 - Sem prejuízo do disposto nesta Lei, os membros da Comissão de Isenção, ao tomarem conhecimento de qualquer alteração nas condições do pedido, poderão, após garantido o contraditório e ampla defesa, encaminhar à Secretaria de Finanças novo relatório, recomendando a cassação de isenção indevidamente concedida, observado o prazo decadencial para o lançamento do tributo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - Em qualquer hipótese, a concessão de benefícios fiscais estabelecidos nesta Lei não comportará restituição de valores recolhidos.

Art. 14 - A isenção poderá ser requerida a qualquer tempo, produzindo efeitos exclusivamente sobre créditos tributários, ou não, baseados em fatos geradores ocorridos após a data do requerimento.

Art. 15 - Quando convocado, o contribuinte beneficiário deverá comprovar as condições necessárias à manutenção da isenção, sob pena de cassação do benefício fiscal e revisão da tributação correspondente.

Art. 16 - Constatado o não atendimento às condições necessárias para a isenção fiscal, os créditos tributários serão revistos, inclusive mediante a constituição dos respectivos lançamentos de cobrança, atualizados monetariamente, na forma da lei.

Art. 17 - Compete ao interessado a comprovação das condições estabelecidas nesta Lei para obtenção da isenção.

§ 1º - Se restar comprovado que o requerimento foi instruído com documentos inidôneos ou que foram prestadas informações falsas ou incorretas ou, ainda, quando forem apurados erros na sua concessão, o benefício fiscal será considerado nulo e os créditos tributários serão revistos, inclusive mediante a constituição dos respectivos lançamentos de cobrança, atualizados monetariamente, na forma da lei.

§ 2º - Quando houver alterações cadastrais que modifiquem requisitos avaliados para a sua concessão, o benefício fiscal será cancelado automaticamente, podendo ser renovado por meio de novo requerimento.

Art. 18 - A análise sobre o atendimento dos critérios para a concessão de benefícios fiscais ficará sob a responsabilidade de Comissão de Avaliação, sendo que a competência final compete à autoridade tributária.

Art. 19 - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.

Art. 20 - O Poder Executivo poderá estabelecer a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000, para compensar a isenção em caráter não geral concedida nesta lei.

Art. 21 - Os benefícios fiscais concedidos com base na legislação municipal, antes da vigência desta Lei, que estejam sendo usufruídos atualmente, ou que venham a ser concedidos dentro deste prazo, obedecerão aos prazos e limites fixados na legislação que os amparou.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as seguintes leis:

I - Lei Complementar nº 396, de 09 de março de 2023;

II - Lei Complementar nº 401, de 28 de março de 2023;

III - Lei Complementar nº 402, de 28 de março de 2023;

IV - Lei Complementar nº 410, de 02 de maio de 2023.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, em 24 de abril de 2025.

CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, aos 24 de abril de 2025.

ELIANA MARIA NEVES DE LIMA

Coordenadora dos Serviços de Secretaria


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.