IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA

Publicado em 25 de abril de 2025 | Edição nº 1122 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 4.591, DE 17 DE ABRIL DE 2025.

INSTITUI A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE IPEÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Maria Luisa Zanoni Prata, Prefeita do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituída na rede pública municipal de ensino de Ipeúna a modalidade de Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a ser ofertada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, habilitando-os ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º - A rede pública municipal de ensino viabilizará a oferta de cursos gratuitos aos jovens e aos adultos, preferencialmente de forma presencial e em período noturno, proporcionando-lhes oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do público da EJA, seus interesses, condições de vida e de trabalho, estruturados em um projeto pedagógico próprio.

§ 2º - Os cursos da EJA devem pautar-se pela flexibilidade, tanto de currículo quanto de tempo e espaço, nos termos do Artigo 4º, inciso VII da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB.

Art. 2º - São finalidades da EJA:

I - superar o analfabetismo das pessoas com quinze anos de idade ou mais;

II - ampliar a aprendizagem ao longo da vida, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho;

III - elevar a escolaridade das pessoas com quinze anos de idade ou mais que não tenham acessado ou não tenham concluído o ensino fundamental;

IV - ampliar oferta as matrículas da EJA na rede pública municipal de ensino de Ipeúna e garantor acesso a todos; e

V - qualificar o atendimento na EJA, por meio da melhoria das condições de oferta da modalidade em todas as etapas.

Parágrafo único - A EJA assegurará o ensino individualizado a estudantes com frequência flexível, sendo organicamente estruturados com o objetivo de atender o estudante que, por motivos diversos, não possui meios ou oportunidade de desenvolver estudos regulares referentes à(s) etapa(s) iniciais do Ensino Fundamental que ainda não cursou ou concluiu.

Art. 3º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se público da EJA as pessoas de quinze anos de idade ou mais residentes no município de Ipeúna que não tenham acessado ou não tenham concluído os anos iniciais do Ensino Fundamental, nos termos do disposto no artigo 37 da LDB.

Art. 4º - As atividades da EJA serão desenvolvidas em uma das unidades escolares da rede municipal de ensino de Ipeúna, sob a coordenação e orientação da Secretaria Municipal da Educação (SME).

Art. 5º - Poderá ser efetuada matrícula em qualquer época do ano ao candidato enquadrado como público da EJA.

Parágrafo único - No ato da matrícula, o candidato deverá tomar ciência da obrigatoriedade de cumprir os seguintes requisitos:

I - com relação à frequência ao curso, condições próprias que lhe assegurem o comparecimento obrigatório à realização dos diferentes instrumentos avaliativos, bem como ao registro de, no mínimo, 1 (uma) vez por mês para desenvolvimento das atividades previstas para cada componente curricular, objeto da matrícula;

II - disponibilidade de tempo para realizar estudos, visando a obtenção de conhecimentos essenciais que lhe garantam alcançar resultados positivos na aprendizagem dos componentes curriculares que pretende cursar;

III – Para não reprovar por falta, o aluno deve ter no mínimo 75% de frequencia;

IV - Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias letivos, contados a partir da data do seu último comparecimento às atividades desenvolvidas, o estudante que não justificar sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias letivos deverá ter o registro de Não Comparecimento - NCOM e será considerado automaticamente estudante com matrícula não ativa;

V - Para comprovação da presença, caberá à unidade escolar realizar o registro de comparecimento;

VI - Caberá a gestão da escola realizar a Busca Ativa do estudante a partir do décimo quinto dia letivo posterior à sua última presença, visando prevenir o risco de evasão e auxiliar na organização da recepção dos estudantes na unidade escolar. Os documentos comprobatórios desta ação deverão ser inseridos no prontuário do aluno;

Art. 6º - Será disponibilizado na modalidade EJA, os anos que compreendem aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas semestrais, sendo no mínimo 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos cada.

Parágrafo único - O modelo pedagógico e os materiais didático-pedagógicos a serem aplicados serão definidos pela Secretaria Municipal da Educação (SME), observando a organização curricular abrangente de modo a contemplar todos os componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), cujos conteúdos deverão ser desenvolvidos com metodologias e estratégias de ensino adequadas à característica do curso de presença flexível, mediante ensino individualizado, oferta de projetos, oficinas e diferentes instrumentos de avaliação, como provas, trabalhos e outras atividades.

Art. 7º - Os resultados das avaliações para comprovação do desempenho escolar dos estudantes deverão ser registrados no Diário de Classe, sendo satisfatórios, corresponderá ao cumprimento da integralização das cargas horárias estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação (SME).

§ 1º No que se refere às atividades avaliativas, o professor poderá utilizar diferentes instrumentos para verificar o desempenho do estudante.

§ 2º O aluno será avaliado de forma contínua, formativa e processual, considerando as circunstâncias de forma individualizadas. As práticas de avaliações deverão considerar o grau de aprendizado dos alunos, fundamentados na avaliação como instrumento de auxílio nos processos de ensino e aprendizagem. O aluno será avaliado de acordo com o currículo, nas áreas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas, com objetivos de atestar a aptidão do aluno para concluir os estudos. Podendo ser considerado avaliações de, no mínimo, 4 (quatro) provas processuais e 1 (uma) final em cada componente curricular em que estiver matriculado.

Art. 8º - A Secretaria Municipal da Educação (SME) fará o gerenciamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados da EJA.

Art. 9º - A Secretaria Municipal da Educação (SME) poderá realizar contratações, celebrar convênios e estabelecer parcerias com vistas ao alcance dos objetivos da EJA, observada a legislação pertinente.

Art. 10 - As despesas decorrentes da EJA ocorrerão por meio de parcerias e convênios com estado; com convênios e parcerias junto ao Governo Federal; ou ainda com recursos próprios da Secretaria Municipal da Educação (SME).

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

IPEÚNA, 17 DE ABRIL DE 2025.

MARIA LUISA ZANONI PRATA

Prefeita Municipal

Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna

Disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.

ANDREA ALVES GOMES SILVA

Secretária.


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