IMPRENSA OFICIAL - TACIBA
Publicado em 28 de abril de 2025 | Edição nº 1171 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 859 DE 25 DE ABRIL 2025.
Dispõe sobre parcelamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e dá outras providências.
IZIDORO ARCESTI RICCI, Prefeito municipal de Taciba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º A critério da Prefeitura Municipal, poderá ser autorizado o pagamento parcelado de créditos fiscais referentes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, poderá ocorrer o parcelamento mensal e sucessivo, da seguinte maneira:
a) De R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) até R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes;
b) De R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) até R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), poderá ser parcelado até em 06 (seis) vezes;
c) Acima de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), poderá ser parcelado até em 10 (dez) vezes;
§ 1° O parcelamento concedido ao contribuinte implicará no reconhecimento da procedência do crédito e na concordância com a base de cálculo adotada;
§ 2° O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado nos termos do parágrafo anterior, pelo número de parcelas concedidas;
§ 3° O parcelamento somente será concedido quando não existirem débitos sobre o mesmo cadastro imobiliário, ou em caso de dívida parcelada, somente se o vencimento da última parcela coincidir com a quitação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
§ 4° Cabe ao Executivo decidir se firma ou não, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento dos débitos relativos ao imóvel, com cartões de débito ou crédito, com imediata regularização do imóvel.
§ 5° O requerimento do parcelamento somente poderá ser solicitado pelo contribuinte ou por procurador com poderes especiais em documento com firma reconhecida ou em meio digital pelos próprios tabeliões ou notariais.
Art. 2º No caso de parcelamento, somente após o adimplemento do acordo, com a quitação total do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, será autorizada a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis, exceto, quando o parcelamento for efetuado com cartão de crédito.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Taciba, 25 de abril de 2025.
IZIDORO ARCESTI RICCI
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Especial de Chefia de Gabinete da Prefeitura Municipal na data supra.
ANA PAULA PEREIRA DO VALE
Secretária Especial de Chefia de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.