IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 26 de abril de 2025 | Edição nº 1240 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.875 – DE 24 DE ABRIL DE 2025
“Cria espaço de acolhimento para alunos e servidores com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas públicas da rede municipal de ensino”
(Projeto de Lei n.º 10/2025, da Vereadora Sol do Autismo - PL)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado nas escolas da rede municipal de ensino espaço de acolhimento de alunos e servidores com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contendo no mínimo:
I - ambiente com isolamento acústico técnico suficiente para inibir os ruídos oriundos da unidade escolar;
II - decoração que estimule a sensação de calma, evitando elementos multicoloridos e com padrões complexos;
III - iluminação suave e reduzida;
IV - espaço suficiente para acomodação de, no mínimo, duas pessoas adultas, considerando o aluno com TEA e seu cuidador especial;
V - mobília planejada com proteção de quinas e sem ângulos que possam representar riscos;
VI - limpeza regular, preferencialmente sem uso de produtos com fragrâncias fortes;
VII - disponibilidade de abafadores de som extras.
Parágrafo único. As características do espaço de acolhimento deverão ser revisadas anualmente, adaptando-se às necessidades específicas de cada unidade escolar, e incorporando recomendações de especialistas e autoridades em educação inclusiva.
Art. 2.º A adaptação de espaços já existentes nas unidades escolares será permitida desde que sejam implementados os ajustes necessários, como isolamento acústico e adequação da mobília.
Art. 3.º O espaço de acolhimento será sinalizado e destinado exclusivamente ao uso de alunos e servidores com TEA, sendo vedada sua utilização para outros fins.
Parágrafo único. Aos servidores com TEA e cuidadores especiais de alunos, será disponibilizada uma chave do espaço, assegurando autonomia para seu uso quando necessário.
Art. 4.º O Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 24 de abril de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.
LUCAS PAVAN ZANATTA
Prefeito Municipal
NELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe do Gabinete do Prefeito
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO
Secretário Municipal de Governo
HELOÍSA HELENA VIEIRA DE MELO
Secretária Municipal de Educação
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
MARIANE PRATES RAMALHO
Assessora de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.