IMPRENSA OFICIAL - TACIBA

Publicado em 28 de abril de 2025 | Edição nº 1171 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 861 DE 25 DE ABRIL DE 2025

“Dispõe sobre a criação da Brigada de Incêndio do Município de Taciba e dá outras providências”.

IZIDORO ARCESTI RICCI, Prefeito municipal de Taciba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgou a seguinte Lei:

Art. 1o - Fica criada no Município de Taciba/SP, a Brigada de Incêndio para atuar, complementar e subsidiar nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil.

§ 1o - Para exercício de suas atividades, a Brigada Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos.

§ 2o - Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a atuarem diante de evento crítico, a Brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.

Art. 2o - Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes:

I Brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por servidores públicos municipais, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e combate a incêndios e outros sinistros correlatos, inclusive de apoio às ações de defesa civil;

II Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

III – Medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência.

Art. 3o - No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, com o Corpo de Bombeiros ou outros órgãos da Polícia Militar e de Defesa Civil, a coordenação e direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso.

Art. 4o - O exercício da atividade de Brigadista Municipal dependerá de participação em curso de formação específica e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão ministradas pelo Corpo de Bombeiros, Defesa Civil Estadual, Polícia Militar ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a esses órgãos, exceção feita aos operadores de máquinas e caminhões da Municipalidade.

Art. 5o - O horário cumprido como Brigadista será computado para todos os efeitos, como carga horária, se exercido:

I – Em situação real, na área do Município ou outro limítrofe quando requisitado;

II – Nas dependências de eventos oficiais realizados pelo Município ou em órgãos públicos, entidades ou empresas ainda que a título de formação, reciclagem ou treinamento;

III – E outro local durante o horário normal de expediente, mediante liberação do empregador.

Art. 6o - A Brigada Municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também governamental ou de entidades e empresas de natureza privada, ficando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica.

Art. 7o - É assegurado ao Brigadista Municipal:

I – Equipamentos de proteção e uniforme especial;

II – Reciclagem periódica.

Art. 8o - Caberá ao Corpo de Bombeiros fixar os Currículos para os cursos de formação e reciclagem e aprovar os uniformes dos brigadistas, sendo vedada qualquer semelhança com fardamento militares.

Art. 9 - O Município poderá celebrar Convênio com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas municipais.

Art. 10 - Fica assegurado ao servidor, no efetivo exercício da atividade especial de Brigadista e no período de estiagem (nos meses com mais registros de focos de incêndios, compreendido entre os meses de abril a outubro), a percepção de gratificação de 35% (Trinta e Cinco por Cento) do Salário Mínimo vigente, exceto, se o funcionário já perceba outra gratificação ou ocupe cargo comissionado;

Art. 11 – O Coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas serão designados através de Portaria a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12 – Poderá ser renovado, a cada período de 12 (doze) meses, os membros integrantes da equipe de Brigadistas.

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Taciba, 25 de abril de 2025

IZIDORO ARCESTI RICCI

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria Especial de Chefia de Gabinete da Prefeitura Municipal na data supra.

ANA PAULA PEREIRA DO VALE

Secretária Especial de Chefia de Gabinete


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