
IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 25 de abril de 2025 | Edição nº 1379A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.652, DE 25 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE CONTEÚDOS DE EMPREENDEDORISMO E TEMAS CORRELATOS NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Jaborandi, no uso das inerentes atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica obrigatória, no âmbito do Município de Jaborandi, a inclusão de conteúdos relacionados ao empreendedorismo e temas correlatos, como educação financeira, inovação, economia criativa e cidadania econômica, na grade curricular das escolas da rede municipal de ensino fundamental.
Artigo 2º - Os conteúdos deverão ser aplicados de forma interdisciplinar, respeitando-se a etapa de desenvolvimento dos alunos, podendo ser integrados às disciplinas já existentes ou oferecidos como atividades complementares.
§ 1º - O planejamento e execução dos conteúdos previstos nesta Lei deverão observar as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e demais normativas educacionais aplicáveis.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para formação de professores, produção de material didático e apoio pedagógico.
Artigo 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação a regulamentação desta Lei, definindo as estratégias, metas e critérios de implementação no âmbito das unidades escolares.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 25 de abril de 2025.
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SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.
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RYUJI MAEDA
Escriturário
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
