IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 28 de abril de 2025 | Edição nº 2153 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 5.883, de 28 de abril de 2025.

Regulamenta o Valor de Terra Nua – VTN no Município de Taquaritinga.

Dr. Fulvio Zuppani, Prefeito Municipal de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 72, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga,

Considerando que a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, e suas alterações, que dispõe sobre a celebração de convênio do Município com a Receita Federal do Brasil sobre o Imposto Territorial Rural - ITR;

Considerando que para essa finalidade a Delegacia da Receita Federal solicita informações aos Municípios, dele resultando a necessidade dos elementos que deverão alimentar o sistema mormente com relação àqueles que mantém convênios firmados;

Considerando que a falta de atualização dos valores de taxas e preços públicos implica em renúncia de receita que afeta o equilíbrio das contas públicas;

Considerando que a metodologia aplicada na valorização de terra nua de Taquaritinga baseou-se em levantamento elaborado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, por meio do Instituto de Economia Agrícola;

Considerando que, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.877, de 14 de março de 2019, e suas alterações posteriores, que estabelece a nomenclatura de aptidões agrícolas determinada, o levantamento para valorização do solo, realizado pelos municípios e Distrito Federal deve informar valor para todas as aptidões agrícolas existentes no seu território, quais sejam:

I - lavoura - aptidão boa: terra apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de restrições, que não reduzem a produtividade ou os benefícios expressivamente e não aumentam os insumos acima de um nível aceitável;

II - lavoura - aptidão regular: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem obtidas com o uso;

III - lavoura - aptidão restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;

IV - pastagem plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas;

V - silvicultura ou pastagem natural: terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV, mas que é apta a usos menos intensivos; ou

VI - preservação da fauna ou flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.

Considerando que no levantamento para fundamentar os preços do VTN deve constar:

I - Identificação do responsável pelo levantamento, com nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se pessoa jurídica; ou nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física e número de registro no conselho profissional, caso exerça profissão regulamentada;

II - Descrição simplificada da metodologia utilizada, informação se o levantamento foi baseado em transações, ofertas ou opiniões, com a indicação do tratamento estatístico utilizado e outras informações técnicas relevantes;

III - Período de realização de coleta de dados.

Decreta:

Art. 1°. O VTN - Valor de Terra Nua, na zona rural do Município de Taquaritinga, Estado de São Paulo, para fins de declaração do ITR - Imposto Territorial Rural, ficará estipulado a partir do exercício de 2025, nos hectares abaixo discriminados:

I - Lavoura – aptidão boa: R$ 66.160,62 (sessenta e seis mil, cento e sessenta reais e sessenta e dois centavos) por hectare;

II - Lavoura – aptidão regular: R$ 59.993,53 (cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos) por hectare;

III - Lavoura – aptidão restrita: R$ 53.115,33 (cinquenta e três mil, cento e quinze reais e trinta e três centavos) por hectare;

IV - Pastagem plantada: R$ 35.002,53 (trinta e cinco mil, dois reais e cinquenta e três centavos) por hectare;

V - Silvicultura ou pastagem natural: R$ 21.882,89 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) por hectare;

VI - Preservação da fauna ou flora: R$ 15.004,69 (quinze mil, quatro reais e sessenta e nove centavos) por hectare.

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.763, de 30 de abril de 2024.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 28 de abril de 2025.

Dr. Fulvio Zuppani

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria


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