IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA

Publicado em 28 de abril de 2025 | Edição nº 1123 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº. 11.395, DE 01 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE O USO DE APARELHO CELULARES E OUTROS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS, BEM COMO ACESSO NA INTERNET, REDES SOCIAIS E APLICATIVOS DE RELACIONAMENTOS PELOS SERVIDORES/AS DURANTE HORÁRIO DE EXPEDIENTE NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE IPEÚNA.

Maria Luisa Zanoni Prata, Prefeita do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

- Considerando, as proibições constantes nas Leis: Estadual Nº 18.058, de 05 de dezembro de 2024, de São Paulo e Federal Nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025

- Considerando, Lei Complementar n° 14 de 13 de agosto de 2020, a qual dispõe sobre o regime disciplinar do servidor público da municipalidade de Ipeúna, e

- Considerando, a necessidade de orientação de toda a Equipe Escolar da Rede Municipal de Ensino do Município de Monções quanto ao uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos;

R E S O L V E:

Art. 1º - Fica proibido a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos, professores e funcionários nas unidades escolares da rede pública municipal de Ipeúna, estado de São Paulo.

§ 1°- Para os fins deste decreto, consideram-se dispositivos eletrônicos quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares.

§ 2° - Pela especificidade gerencial das Unidades Escolares, ficam autorizados/as os/as gestores/as – Supervisão de Ensino, Direção Escolar, Vice-Direção Escolar, Coordenação Pedagógica e Secretaria Escolar, a utilizarem os referidos equipamentos eletrônicos EXCEPCIONALMENTE para contatos diretos indispensáveis à prestação de serviços por ligação, e-mail institucional ou aplicativo de mensagens, somente quando não estiverem disponíveis os meios oficiais – Computador/Notebook e/ou Telefone da Unidade Escolar.

§ 3° - Pela especificidade pedagógica das Unidades Escolares, ficam autorizados/as docentes, auxiliares de creche e monitoras a utilizarem os referidos equipamentos eletrônicos SOMENTE para registros fotográficos de atividades escolares, mediante solicitação, incluída em plano de aula e/ou rotina escolar, e avisos à gestão escolar e aos/às alunos/as da finalidade do uso.

Art. 2º - Os estudantes, professores e funcionários que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, de forma segura, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas e/ou trabalho, assumindo a responsabilidade por eventual extravio ou dano, caso exerçam essa opção.

§ 1º - Nos casos referidos no “caput” deste artigo, o Departamento Municipal de Educação bem como as Unidade Escolares, deverão estabelecer protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar e/ou trabalho/expediente.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas/trabalho e/ou expediente aquele de permanência do aluno, professor e funcionário na escola, incluindo as eventuais atividades extracurriculares.

Art. 3º - O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente nas seguintes situações.

- Quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas;

- Para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares ou que tenham alguma condição de saúde que requeira esse auxílio;

- Pelos monitores do transporte escolar durante todo o trajeto escolar (escola/residência do aluno e vice-versa).

– Pelos Gestores das Unidades Escolares e Equipe Multidisciplinares exclusivamente sobre assuntos correlatos ao desempenho de sua função (Coordenadores, Diretores, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Assistente Social, Fonoaudiólogo e Psicopedagogo).

§ 1º - O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização, devendo os dispositivos ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova autorização.

§ 2º - O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser feito de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.

Art. 4º - O Departamento Municipal de Educação, bem como as Unidades Escolares, deverá criar canais acessíveis para a comunicação entre pais e/ou responsáveis.

Art. 5º - Unidades Escolares devem realizar reuniões para orientações sobre esta instrução, com ata assinada por todas as partes presentes. A eventual recusa de assinatura dos/as presentes pode ser suprida com a assinatura de dois/duas servidores/as, também presentes (pertencentes à chefia ou não, visto que servidores/as possuem fé pública).

I – Cabe as Unidades Escolares orientar todo novo servidor, no momento de entrada quanto a esta instrução, com documento assinado, realizando anuência. A eventual recusa de assinatura dos/as presentes pode ser suprida com a assinatura de dois/duas servidores/as, também presentes (pertencentes à chefia ou não, visto que servidores/as possuem fé pública).

Art. 6º - Esgotadas as tentativas de conciliação e respeito às normas via reunião e orientação ao trabalho, pode ser realizado o art. 32 e seguintes da Lei Complementar Municipal 14/2020, que trata do Processo Administrativo Sumaríssimo e indica o superior hierárquico como pessoa legítima a sua instauração.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IPEÚNA, 01 DE ABRIL DE 2025.

MARIA LUISA ZANONI PRATA

Prefeita Municipal

Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.

ANDREA ALVES GOMES SILVA

Secretária.


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