
IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 29 de abril de 2025 | Edição nº 1810 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.535/25, DE 22 DE ABRIL DE 2.025
“Institui o Cadastro Habitacional do Município - CHM e dá outras providências.”
OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Cadastro Habitacional do Município - CHM, cuja gestão será realizada pelo Secretário Geral, objetivando integralizar as políticas habitacionais do município.
Art. 2º. O CHM é de caráter único e permanente, constituindo-se como um banco de dados compostos por informações oriundas do auto de inscrição de munícipes interessados em participar de processos de seleção para aquisição de unidades habitacionais de Programas e/ou Empreendimentos de Habitação de Interesse Social.
§ 1º. Os Programas e/ou Empreendimentos de Habitação de Interesse Social aos quais se refere o caput deste artigo são aqueles promovidos pela municipalidade ou aqueles promovidos por entes estaduais ou federais cuja competência por seleção e/ou indicação da demanda tenho sido delegada à municipalidade.
§ 2º. O CHM, como banco de dados que é, não se confunde com os processos de seleção e/ou indicação de demanda, que serão realizados conforme cronograma dos Programas e/ou Empreendimentos de Habitação de Interesse Social a que estiverem relacionados.
Art. 3º. Os munícipes interessados em participar de processos de seleção para aquisição de unidades habitacionais de quaisquer Programa e/ou Empreendimentos de Habitação de Interesse Social dentre os supramencionados, deverão realizar, de maneira autônoma e espontânea, a inscrição pessoal e intransferível, por meio de sistema informatizado online, no site da Prefeitura Municipal de Paraíso.
§ 1º. Os munícipes que não possuam acesso ao sistema informatizado online, poderão realizar suas inscrições de forma presencial diretamente na Prefeitura Municipal de Paraíso.
§ 2º. O regulamento da presente Lei disporá de todos os documentos e requisitos obrigatórios e necessários para o preenchimento da inscrição.
§ 3º. Uma vez acessado o sistema e iniciada a inserção de dados, estes poderão ser gravados, ficando os dados disponíveis para validação do munícipe a qualquer tempo.
§ 4º. Os dados de preenchimento obrigatório para validar a inscrição ou validar a atualização do CHM serão indicados automaticamente pelo sistema durante o preenchimento para validação final.
§ 5º. Ao final do preenchimento de todos os dados obrigatórios, o interessado deverá responder afirmativamente à declaração: “Responsabilizo-me civil e criminalmente pelas informações prestadas. Tenho ciência que os dados registrados deverão ser comprovados posteriormente, no ato de convocação pela Prefeitura Municipal, para validar a inscrição ou validar a atualização do CHM, e assim tornar ativa a inscrição.
Art. 4º. As informações prestadas pelos inscritos no CHM são auto declaratórias e implicarão na atribuição de pontos conforme critérios estabelecidos para cada empreendimento através de Decreto Municipal.
§ 1º. Todas as informações registradas deverão ser comprovadas documentalmente durante os processos de seleção e/ou indicação de demanda, seguindo os ritos e procedimentos específicos dos Programas e/ou Empreendimentos de Habitação de Interesse Social a que estiverem relacionados.
§ 2º. Caso o inscrito apresente informações falsas que decorram de dolo, simulação ou fraude, visando burlar os requisitos legais de pontuação no CHM e obter vantagens na classificação de eventuais processos de seleção, a inscrição será cancelada e o candidato excluído, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 5º. O CHM será aferido automaticamente todo dia primeiro de janeiro de cada exercício, para fins de considerar ativas as inscrições cadastrais que tenham sido atualizadas e validadas ao menos nos últimos anos.
Art. 6º. Serão consideradas inativas as inscrições cadastrais que, passados 02 (dois) anos da realização ou da última atualização, a contar de primeiro de janeiro de cada exercício, não tenham realizado atualização e/ou validação da inscrição.
§ 1º. As inscrições cadastrais consideradas inativas poderão ser novamente reclassificadas como ativas a qualquer momento, desde que o titular do cadastro atualize e/ou valide sua inscrição nos termos desta Lei e sua regulamentação.
§ 2º. As inscrições cadastrais consideradas inativas à época da realização de processos de seleção e/ou indicação de demanda estarão impedidas de participar dos Programas e/ou Empreendimentos de Habitação de Interesse Social a que estiverem relacionados.
Art. 7º. Fica vedada a realização de mais de uma inscrição no CHM para membros de um mesmo núcleo familiar, sob pena de cancelamento de ambas as inscrições, salvo aquele titular que estiver de boa-fé.
Art. 8º. Fica vedada a inscrição de munícipe já beneficiado por outro Programa Habitacional no Município, que seja proprietário ou possuidor de outro imóvel ou ainda, que não atenda aos requisitos previstos nesta Lei e sua regulamentação, bem como na legislação de interesse social.
Art. 9º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 22 de abril de 2.025.
OSVALTE JOSÉ BOVONI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
