IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 28 de abril de 2025 | Edição nº 441A | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 7.411 DE 28 DE ABRIL DE 2.025.

“Dispõe sobre a regulamentação do uso do Mirante do Cristo Redentor e dá outras providências.”

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso do espaço público do Mirante do Cristo Redentor, visando à melhor utilização de sua infraestrutura e à prestação de serviços adequados à população,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a abertura do Mirante do Cristo Redentor ao público, observadas as seguintes disposições:

I – O espaço deverá funcionar seis dias por semana, de terça-feira a domingo, exceto mediante autorização especial da Prefeitura ou em casos de força maior;

II – Excepcionalmente, a abertura às segundas-feiras poderá ser autorizada pela Prefeitura, conforme demanda ou realização de eventos específicos.

Art. 2º Deverá o responsável pela administração do espaço assegurar, durante os dias de funcionamento, no mínimo das 10h às 19h:

I – o funcionamento de lanchonetes ou estabelecimentos similares;

II – a disponibilidade de sanitários em condições adequadas de uso;

III – a presença de equipe de limpeza para manutenção da higiene do local.

Art. 3º A área edificada do salão e da estrutura do Mirante poderá ser utilizada durante o horário de visitação para atividades comerciais, culturais ou institucionais, tais como eventos, exposições e outras ações previamente programadas pela concessionária.

Art. 4º Após as 19h, poderá ser cobrado ingresso para acesso ao salão do edifício, observadas suas políticas internas, desde que respeitadas integralmente as normas de segurança, acessibilidade e o disposto neste Decreto.

Art. 5º Fica permitida a locação do espaço do salão a terceiros para realização de eventos, sob responsabilidade integral da responsável, mediante cumprimento das cláusulas contratuais e demais exigências legais, com prévia autorização da Prefeitura.

Art. 6º A estrutura do Mirante do Cristo Redentor, o salão e os equipamentos serão colocadas à disposição da Administração Pública, sem ônus, para a realização de eventos promovidos ou oficialmente autorizados pela Prefeitura, uma vez ao mês, desde que o pedido seja formalizado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 7º Toda e qualquer obra, reforma, intervenção ou modificação estrutural no espaço concedido deverá ser previamente comunicada à Prefeitura e somente poderá ser executada mediante autorização formal da Administração Pública.

Art. 8º É vedado o funcionamento do Mirante do Cristo Redentor após as 23h, inclusive para eventos e atividades comerciais, exceto com prévia autorização da municipalidade.

Parágrafo único. É igualmente proibida a emissão de ruídos acima dos limites permitidos pela legislação municipal e estadual vigente, em qualquer horário, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal


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