IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 30 de abril de 2025 | Edição nº 1925 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.082, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre o fomento à inovação na Estância Turística de Olímpia e institui o Conselho Municipal de Inovação, a ser regulamentado por Decreto.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Fica instituída a presente Lei, que tem por finalidade promover o fomento à inovação, à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à criatividade no âmbito da Estância Turística de Olímpia, contribuindo para a diversificação, qualificação e sustentabilidade dos serviços e produtos ofertados no município.

Art. 2.º São objetivos desta Lei:

I – estimular e incentivar a criação e a implementação de iniciativas inovadoras que promovam o desenvolvimento econômico e social do município;

II – promover parcerias entre o setor público e o setor privado, instituições de ensino e centros de pesquisa, fortalecendo o ecossistema de inovação;

III – contribuir para a melhoria da competitividade e da sustentabilidade dos empreendimentos comerciais, industriais e turísticos;

IV – instituir o Conselho Municipal de Inovação, órgão consultivo e deliberativo, responsável por propor, acompanhar e avaliar as políticas e ações de inovação no município, cuja regulamentação será feita por meio de Decreto.

Art. 3.º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – Inovação: o conjunto de processos, métodos, produtos ou serviços que introduzem melhorias significativas ou soluções criativas em atividades econômicas e sociais;

II – Conselho Municipal de Inovação: órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, incumbido de assessorar o Poder Executivo na formulação e no monitoramento das políticas de inovação.

CAPÍTULO II – DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À INOVAÇÃO

Art. 4.º O Poder Público Municipal adotará medidas que incentivem a inovação no município, dentre as quais se incluem:

I – a criação de programas e editais de fomento a projetos inovadores, envolvendo empreendedores, startups, instituições de ensino e pesquisa;

II – a promoção de parcerias público-privadas para o desenvolvimento de novas tecnologias e soluções criativas aplicadas ao turismo;

III – a concessão de incentivos, tais como benefícios fiscais e acesso a linhas de crédito especiais, destinados a iniciativas de inovação;

IV – a realização de eventos, capacitações e workshops que promovam o intercâmbio de conhecimento e o networking entre os diversos atores do ecossistema inovador.


CAPÍTULO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO

Art. 5.º Fica criado o Conselho Municipal de Inovação, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de:

I – propor diretrizes, estratégias e ações para o fomento à inovação no município;

II – acompanhar, avaliar e monitorar a execução dos programas e projetos de inovação implementados no âmbito municipal;

III – promover a integração entre os diversos atores envolvidos na cadeia de inovação (setor público, iniciativa privada, universidades, centros de pesquisa e sociedade civil);

IV – emitir pareceres e recomendações que subsidiem a formulação e o aprimoramento das políticas de inovação;

V – elaborar seu regimento interno;

VI – eleger, na forma do seu regimento interno, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes municipais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica.

Art. 6.º As atribuições, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Inovação serão regulamentados por decreto, o qual deverá ser expedido pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir da publicação desta Lei.


CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.º Aplica-se ao regramento previsto nesta Lei, no que couber, as disposições da Lei n.º 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e Lei n.º 182, de 1º de junho de 2021.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9.º O Poder Executivo deverá, no prazo estabelecido, editar o decreto regulamentador do Conselho Municipal de Inovação, garantindo ampla participação dos diversos segmentos da sociedade e assegurando a transparência e a eficácia das políticas de inovação implementadas.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 30 de abril de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 30 de abril de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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