IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 30 de abril de 2025 | Edição nº 1925 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.082, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre o fomento à inovação na Estância Turística de Olímpia e institui o Conselho Municipal de Inovação, a ser regulamentado por Decreto.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica instituída a presente Lei, que tem por finalidade promover o fomento à inovação, à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à criatividade no âmbito da Estância Turística de Olímpia, contribuindo para a diversificação, qualificação e sustentabilidade dos serviços e produtos ofertados no município.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – estimular e incentivar a criação e a implementação de iniciativas inovadoras que promovam o desenvolvimento econômico e social do município;
II – promover parcerias entre o setor público e o setor privado, instituições de ensino e centros de pesquisa, fortalecendo o ecossistema de inovação;
III – contribuir para a melhoria da competitividade e da sustentabilidade dos empreendimentos comerciais, industriais e turísticos;
IV – instituir o Conselho Municipal de Inovação, órgão consultivo e deliberativo, responsável por propor, acompanhar e avaliar as políticas e ações de inovação no município, cuja regulamentação será feita por meio de Decreto.
Art. 3.º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Inovação: o conjunto de processos, métodos, produtos ou serviços que introduzem melhorias significativas ou soluções criativas em atividades econômicas e sociais;
II – Conselho Municipal de Inovação: órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, incumbido de assessorar o Poder Executivo na formulação e no monitoramento das políticas de inovação.
CAPÍTULO II – DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À INOVAÇÃO
Art. 4.º O Poder Público Municipal adotará medidas que incentivem a inovação no município, dentre as quais se incluem:
I – a criação de programas e editais de fomento a projetos inovadores, envolvendo empreendedores, startups, instituições de ensino e pesquisa;
II – a promoção de parcerias público-privadas para o desenvolvimento de novas tecnologias e soluções criativas aplicadas ao turismo;
III – a concessão de incentivos, tais como benefícios fiscais e acesso a linhas de crédito especiais, destinados a iniciativas de inovação;
IV – a realização de eventos, capacitações e workshops que promovam o intercâmbio de conhecimento e o networking entre os diversos atores do ecossistema inovador.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 5.º Fica criado o Conselho Municipal de Inovação, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de:
I – propor diretrizes, estratégias e ações para o fomento à inovação no município;
II – acompanhar, avaliar e monitorar a execução dos programas e projetos de inovação implementados no âmbito municipal;
III – promover a integração entre os diversos atores envolvidos na cadeia de inovação (setor público, iniciativa privada, universidades, centros de pesquisa e sociedade civil);
IV – emitir pareceres e recomendações que subsidiem a formulação e o aprimoramento das políticas de inovação;
V – elaborar seu regimento interno;
VI – eleger, na forma do seu regimento interno, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes municipais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica.
Art. 6.º As atribuições, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Inovação serão regulamentados por decreto, o qual deverá ser expedido pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir da publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7.º Aplica-se ao regramento previsto nesta Lei, no que couber, as disposições da Lei n.º 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e Lei n.º 182, de 1º de junho de 2021.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 9.º O Poder Executivo deverá, no prazo estabelecido, editar o decreto regulamentador do Conselho Municipal de Inovação, garantindo ampla participação dos diversos segmentos da sociedade e assegurando a transparência e a eficácia das políticas de inovação implementadas.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 30 de abril de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 30 de abril de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.