IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 30 de abril de 2025 | Edição nº 1925 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.083, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, Cultural e Turístico – COMDEPHAACT e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, de acordo com os artigos 236 e 258, da Lei Orgânica do Município de Olímpia, o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, Cultural e Turístico – COMDEPHAACT, com vigência ilimitada, órgão de assessoramento da Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore de Olímpia/SP.

Parágrafo único. O COMDEPHAACT terá sua sede nas dependências da Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore de Olímpia/SP.

Art. 2.º O COMDEPHAACT tem por finalidade as seguintes atribuições:

I – sugerir medidas de preservação, conservação, restauração e revalorização de unidades de interesse histórico, artístico, cultural e turístico;

II – manter e motivar a consciência da comunidade sobre o valor de suas produções mais expressivas ao longo do tempo.

Art. 3.º Caberá ao COMDEPHAACT:

I – opinar sobre medidas da administração municipal que envolvam questões atinentes ao seus objetivos;

II – efetuar intercambio e/ou convênios com entidades congêneres;

III – cadastrar, tombar, e adquirir com ou sem ônus ao município bens de qualquer natureza, desde que enquadrados em seus objetivos;

IV – sugerir e quando for o caso opinar sobre a concessão de auxílios e/ou subvenção a entidade privada ou não, para conservação e proteção do patrimônio histórico;

V – indicar locais e obras que, pelo seu valor histórico, artístico e cultural devam ser preservadas e respeitadas por qualquer reforma;

VI – apresentar sugestão para elaboração de legislação especifica sobre o patrimônio cultural e ambiental;

VII – sugerir edição de livros, revistas e outros referentes a temas de suas especialidades;

VIII – propor cursos, concursos, conferencias, fóruns e outras instancias de discussão e aquisição de conhecimento sobre questões atinentes aos objetivos do órgão;

IX – solicitar a cooperação de órgãos da administração municipal, parcerias com órgãos públicos estaduais e federais, fundações, entidades e empresas privadas.

Art. 4.º O COMDEPHAACT será composto por um colegiado de 14 membros, sendo 07 (sete) representantes do poder público e 07 (sete) representantes da sociedade civil com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, assim constituído:

I – Poder Público:

a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Defesa do Folclore de Olímpia/SP;

b) Secretário(a) Municipal de Turismo de Olímpia/SP

c) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;

d) relator;

e) membros indicados pelo Prefeito Municipal, reconhecidos pelo saber e experiência nos assuntos relativos à competência do COMDEPHAACT e de comum acordo com a Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore, pertencentes às seguintes pastas:

1. Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

2. Secretaria Municipal da Casa Civil – Divisão de Assuntos Jurídicos;

3. Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura.

II – Sociedade Civil:

a) 07 (sete) representantes das seguintes áreas:

1. Arquitetura e Engenharia;

2. Advocacia;

3. Artes;

4. Educação;

5. Meio Ambiente;

6. Comercio e Indústria;

7. Imprensa.

Parágrafo único. Os membros do conselho, representantes da sociedade civil, advirão de indicação do Presidente de Entidades representantes das áreas acima citadas que deverá também indicar um suplente.

Art. 5.º No caso de mais de uma indicação, caberá ao Presidente do Conselho escolher o representante de cada uma das áreas.

Parágrafo único. No caso de não indicação pelas Associações ou Entidades oficiais, o representante da área em falta poderá ser convidado diretamente pelo Presidente do Conselho.

Art. 6.º Em caso de vaga durante o período do mandato, proceder-se de forma prevista nos artigos 4º e 5º respeitada a representação neles indicada.

Art. 7.º A diretoria do Conselho será assim constituída:

I – Presidente: Secretário(a) Municipal de Cultura e Defesa do Folclore de Olímpia/SP;

II – Vice-Presidente: eleito pelo Conselho;

III – 1º Secretário: funcionário(a) da Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore, indicado pelo Presidente;

IV – 2º Secretário: eleito pelo Conselho;

V – Relator: indicado pela presidente do Conselho.

Art. 8.º Para eleição dos membros da diretoria a votação será válida com a presença da maioria simples dos membros do conselho, ou seja, 07 (sete).

Parágrafo único. Prevalecerá o voto do Presidente em caso de empate.

Art. 9.º O poder Executivo Municipal designará, anualmente, no orçamento, as dotações necessárias ao perfeito funcionamento do COMDEPHAACT considerando a preservação e restauração do patrimônio existente, a incorporação de novos itens patrimoniais e as despesas decorrentes destas ações.

Parágrafo único. Quem responderá pela prestação de contas será o Presidente do Conselho e sua diretoria.

Art. 10. As demais ações serão regidas pelo regimento interno do conselho.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 3.442, de 26 de maio de 2010.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 30 de abril de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 30 de abril de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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