IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 30 de abril de 2025 | Edição nº 1925 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.084, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Alteram dispositivos da Lei Municipal n.º 4.253, de 14 de junho de 2017, que institui normas de posturas para a realização de eventos na Estância Turística de Olímpia.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º O caput do artigo 2.º, da Lei Municipal n.º 4.253, de 14 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º A autorização/alvará e a fiscalização da realização de eventos de que trata o artigo 1.º, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e/ou da Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore.

§ 1.º (...).

§ 2.º (...).”

Art. 2.º O caput do artigo 9.º e seu parágrafo único, da Lei Municipal n.º 4.253, de 14 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9.º Quando o evento demandar consumo de energia elétrica e água, e for realizado em imóvel público, o departamento de engenharia da Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura, por solicitação da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e/ou Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore, estimará seu custo, que será cobrado do usuário, antes da autorização para realização do evento.

Parágrafo único. Na ausência de pagamento de danos ou custo de energia elétrica e água, o valor verificado e atestado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore e Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura, respectivamente, serão descontados da caução, ou se superior a esta, inscrito em Dívida Ativa do Município.”

Art. 3.º O caput do artigo 10., da Lei Municipal n.º 4.253, de 14 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. A realização do evento sem a prévia expedição do Alvará de Autorização poderá ser embargada e impedida pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e/ou da Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore.

Parágrafo único. (...).”

Art. 4.º O artigo 11., da Lei Municipal n.º 4.253, de 14 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Nos ginásios, campos esportivos ou quaisquer outros locais onde se realizarem competições esportivas, é proibida, por ocasião destas, a venda de bebidas em garrafas de vidro, bem como a utilização de copos de vidro, a fim de evitar riscos à vida, integridade corporal ou saúde de esportistas, árbitros, autoridades em serviço, assistentes e do público em geral.”

Art. 5.º O artigo 12., da Lei Municipal n.º 4.253, de 14 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Os casos omissos estarão sujeitos à análise e aprovação da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e/ou da Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore.”

Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 30 de abril de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 30 de abril de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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