IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 29 de abril de 2025 | Edição nº 1311 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2932, DE 29 DE ABRIL DE 2025

Cria o Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS do Município de Brodowski, Estado de São Paulo em apoio à Agência Reguladora ARES-PCJ e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BRODOWSKI aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o CONSELHO DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL - CRCS, no âmbito do Município de Brodowski como órgão consultivo da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, sendo composto, no que couber, por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente:

I - do titular dos serviços de saneamento básico;

II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;

V - de entidades técnicas;

VI - de organizações da sociedade civil;

VII - de entidades de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico;

VIII – do poder legislativo.

§1ºAs entidades técnicas (inciso V) e organizações da sociedade civil (inciso VI), que indicarem representante ao Conselho de Regulação e Controle Social, deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro em cartório há pelo menos 05 (cinco) anos, além de possuir, em seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente comprovada.

§ 2º. Os membros do Conselho de Regulação e Controle Social serão indicados pelo Prefeito Municipal.

Art. 2º Compete ao Conselho de Regulação e Controle Social:

I - avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município consorciado;

II - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviço;

§ 1º As competências deste Conselho de Regulação e Controle Social serão limitadas às matérias relativas ao Município de Brodowski – SP.

§ 2º Os trabalhos realizados junto ao Conselho de Regulação e Controle Social serão considerados de relevância para o Município, e seus membros não receberão nenhuma remuneração ou gratificação de qualquer espécie.

Art. 3º. O Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado.

§1º As reuniões do Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS serão públicas e presididas pelo representante do titular dos serviços de saneamento básico.

§2º Cada um dos membros do Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS terá direito a um voto em suas reuniões.

§3º O Presidente do Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS votará apenas em caso de empate.

§4º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS.

§5ºAs formas de convocação e de funcionamento do Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS serão definidas em seu Regimento Interno ou na Resolução ARES-PCJ nº 01/2011.

§6º Considera-se dispensada a convocação prevista no parágrafo anterior quando, na reunião, comparecer a totalidade dos membros.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brodowski, 29 de abril de 2025.

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski


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