IMPRENSA OFICIAL - RIO CLARO

Publicado em 30 de abril de 2025 | Edição nº 1781 | Ano XX

Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 5961

de 29 de abril de 2025

(Cria o Fundo Municipal de Apoio ao Serviço de Mecanização Rural - FUMASMR - vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura de Rio Claro-SP).

Eu, GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: -

Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Patrulha Rural, doravante denominado "FUMASMR", vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Rio Claro-SP, com a finalidade de regulamentar o uso dos recursos arrecadados pelo Programa Patrulha Rural.

Artigo 2º - O FUMASMR tem como objetivo o desenvolvimento de programas de apoio à patrulha rural, recuperação e manutenção dos equipamentos utilizados no programa, bem como a promoção de ações voltadas para o desenvolvimento sustentável da agricultura no município. Suas atividades compreendem:

I - Manutenção, recuperação e aquisição de equipamentos utilizados no Programa Patrulha Rural.

II - Apoio à formação de parcerias e convênios com municípios vizinhos visando à conservação das áreas rurais e dos recursos hídricos.

III - Articulação e celebração de convênios com entidades federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais (ONGs e OSCIPs) para implementação de projetos relacionados à agricultura.

Artigo 3º - Constituem receitas do FUMASMR:

I - Transferências do orçamento do Município.

II - Receitas provenientes da taxa de utilização dos equipamentos do Programa Patrulha Rural.

III - Transferências de Recursos da União, do Estado ou de outras Entidades Públicas destinados ao desenvolvimento da agricultura.

IV - Arrecadação de multas administrativas por infrações referentes à Lei Municipal nº 5.057/2017.

V - Recursos decorrentes de parcerias com entidades públicas e privadas para a implementação de projetos de desenvolvimento rural.

VI - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município.

VII - Recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais.

VIII - Rendimentos financeiros decorrentes da aplicação de recursos do Fundo.

Artigo 4º - Os recursos oriundos do FUMASMR serão depositados em conta específica e destinados exclusivamente às ações previstas nesta Lei.

Artigo 5º - O FUMASMR será gerenciado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), composto por membros da sociedade civil e do setor público, sendo responsável por:

I - Acompanhar a arrecadação e a utilização dos recursos do Fundo.

II - Definir as prioridades de alocação dos recursos.

III - Emitir pareceres sobre a utilização dos recursos.

IV - Realizar auditorias regulares para garantir transparência na gestão dos recursos.

V - Apresentar relatórios anuais à Câmara Municipal e à Secretaria Municipal da Agricultura, se assim for solicitado.

VI - Definir as taxas administrativas em relação à utilização dos equipamentos do Programa Patrulha Rural.

Artigo 6º - O Secretário Municipal da Agricultura submeterá qualquer proposta de utilização dos recursos ao CMDR para análise e autorização.

Artigo 7º - O gestor do Fundo será um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) que também seja do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Agricultura, com as seguintes atribuições:

I - Elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do FUMASMR.

II - Manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo Fundo.

III - Coordenar a implementação das decisões do CMDR relativas à gestão do Fundo.

IV - Prestar apoio técnico na elaboração dos pareceres e relatórios anuais exigidos pelo CMDR.

Artigo 8º - O Fundo poderá buscar parcerias e recursos adicionais por meio de convênios, doações ou outras formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, desde que estejam em conformidade com os objetivos do Fundo.

Artigo 9º - O orçamento do FUMASMR fará parte da Lei Orçamentária Anual do Município.

Artigo 10 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para atender às despesas decorrentes desta Lei.

Artigo 11 - O FUMASMR terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento interno, aprovado por Decreto do Executivo.

Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rio Claro, 29 de abril de 2025.

GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO

Prefeito Municipal

JOSÉ RENATO MARTINS

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.

LUIZ ROGERIO MARCHETI

Secretário Municipal da Administração

departamento de expediente / jb


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.