IMPRENSA OFICIAL - TANABI

Publicado em 29 de abril de 2025 | Edição nº 1263 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 3.600/2025.

Objeto: Dispõe sobre a queima e soltura de fogos de artifício de estampido no município de Tanabi e dá outras providências.

Autoria: Ver. Dionísio Guariero.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam proibidos a queima e soltura de fogos de artifícios de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de feito sonoro ruidoso no município de Tanabi.

§ 1º. A proibição de queima e soltura se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.

§ 2º. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais, sem estampido.

Art. 2º. VETADO

Art. 3º. Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, será multado em 150 (cento e cinquenta) UFESP se pessoa física e de 400 (quatrocentas) UFESP se pessoa jurídica, não isentando o infrator das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, artigo 32, §§ 1º-A e 2º, crimes de maus tratos.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será dobrada.

Art. 4º. VETADO

Art. 5º. A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, naquilo que se fizer necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Tanabi,

Em 29 de abril de 2025.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI

Prefeito do Município

Registrado e publicado na

Secretaria, data supra.

Daniele de Castro Figueiredo Martins

Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos.

Thales Facipieri Castro

Secretário Municipal da Administração.

Autógrafo nº. 17/2025

Projeto de Lei nº. 17/2025.


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