
IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA
Publicado em 29 de abril de 2025 | Edição nº 178 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA Nº 3010, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre instauração de Processo Administrativo Disciplinar Nº 02/2025 para apuração de conduta profissional de servidor público municipal e dá outras providências correlatas.
O Sr. Prefeito Municipal de Motuca, Fábio de Menezes Chaves, no uso das atribuições legais, determina; a instauração de processo administrativo disciplinar – Lei nº 716/2016, art. 77 a 135, em face do servidor J. R. F. – MAT. 9040-1, brasileiro, casado, professor de matemática, nascido aos 10/11/1975, filho de J.B.Z.F. e L.G.F., para tanto tal ato visa a apuração de possíveis infrações disciplinares e demais condutas relevantes que contrariam as atribuições do cargo de servidor público municipal (Professor), para apuração das possíveis faltas cometidas no exercício da função.
Considerando que chegou ao meu conhecimento nas denúncias realizadas nos meses de abril de 2025, fatos que envolvem o servidor J. R. F.– MAT. 9040-1, justifica-se a apuração de possíveis fatos onde consta violação de possíveis infrações éticas, contrariando suas condutas e as Leis vigentes, inclusive o disposto na Lei Municipal nº 716/2016, que estabelece as competências, deveres e obrigações do servidor púbico municipal, incluindo a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dessa forma, visando a apuração dos fatos e considerando os relatórios recebidos diretamente das servidoras públicas: professora L. da S., S. B. M. e A. M. R. P., todas em protocolo na forma presencial (16/04/2025), que envolve o servidor J. R. F. – MAT. 9040-1, no poder que me confere a legislação vigente;
Considerando que a instauração de um PAD com base também em denúncia anônima datada de (16/04/2025) é permitida em razão do poder-dever de autotutela da Administração; STJ editou a Súmula 611 em 2018; e que as súmulas do STJ são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal, embasam e servem de orientação à comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ:
Determino a Instauração também de ofício do processo administrativo disciplinar em razão do meu poder-dever de autotutela da Administração em face do servidor acima citado nos termos das denúncias recebidas, nos termos da Lei Municipal nº 716/2016:
Art. 77 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, assim:
RESOLVO:
Art. 1º Instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 02/2025 para apuração de infrações funcionais supostamente cometidas pelo servidor J. R. F. – MAT. 9040-1, atualmente ocupante do cargo de Professor de Matemática do Município de Motuca/SP.
Art. 2º O PAD terá por objeto a apuração dos seguintes fatos, devendo a comissão nomeada na portaria nº 3009/2025 publicada no Diário Oficial Municipal - Edição nº 177 de 28/04/2025, sendo a comissão:
Art. 3º Fica designada a seguinte Comissão Processante para conduzir o processo, composta pelos servidores abaixo relacionados:
Presidente: Marylane Dias Ferreira Silva – Mat. 2518, ocupante do cargo de secretária de escola; com graduação em administração;
II. Membro: Angeli dos Santos Santana– Mat. 6483, ocupante do cargo de escriturária; com graduação em assistência social e pedagogia;
III. Membro: Ricardo Pereira da Silva – Mat. 6491, ocupante do cargo de Fiscal, com Graduação em logística.
IV – Suplente: Suzelei Aparecida Moreira – Matrícula nº 7082. - Ensino técnico em vigilância e saúde - Agente de controle de vetores.
Art. 4º Na necessidade, poderá a Presidente nomear novos membros em substituição dos membros já nomeados, designá-los na ausência de algum membro, constantes na Portaria de nomeação nº 3009/2025;
Art. 5º A comissão deverá com responsabilidade funcional, realizar a apuração dos seguintes fatos abaixo elencados:
Art. 6º Considerando possível exercício irregular de atividades de docência, quando da atuação em sala de aula envolvendo alunos do 7º ano B;
I – Diante dos relatos formalizados pelas profissionais efetivas que relataram de forma detalhada, comportamentos considerados inadequados e graves imputados ao servidor J.R.F., professor da rede municipal de ensino, lotado na Escola Municipal Adolpho Thomaz de Aquino;
II – Diante também da denúncia anônima recebida, corroborando os relatos sobre os mesmos fatos relatados pelas servidoras, a comissão deverá apurar, possíveis atos incompatíveis com a função pública e com o ambiente escolar, que configuram possível violação aos deveres funcionais, que violam o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e à legislação vigente;
III. A possível violação dos princípios da administração pública, em especial de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando as prerrogativas de suas funções diante do exercício do cargo em que atua como professor da rede de ensino municipal;
IV - A compatibilidade de seus atos no exercício de suas funções, no horário de expediente, dentro da sala de aula utilizando de aparelhos celulares para assistir vídeos de conteúdo pornográfico site –Xvídeos) dentro da sala de aula, na presença dos menores, enquanto os alunos realizavam as atividades, observando- se tais condutas que violaram os princípios da moralidade, estatuídos pela Constituição Federal e da ética funcional;
V - Violação a proteção da criança e do adolescente que envolve as alunas, com idades entre 12 e 13 anos: as alunas E. e L. (dados omitidos neste ato por preservação e legalidade), a serem apurados possíveis atos de importunação sexual, considerando o incômodo pela maneira como o investigado olha as alunas, nos termos constantes das denúncias, com olhar de desejo, malícia, olhando principalmente os seios e nádegas quando as alunas vão até sua mesa para correção de exercícios;
VI - Possível prática de constrangimento desencadeadas por seus atos, onde uma das alunas não se levanta mais por se sentir constrangida, envergonhada diante da situação, modos observados também pelos colegas de sala, além da mobilização dos alunos com relação a reação do investigado;
VII – Possível infração ética, moral, e legal, incompatível com a função de docente e com o ambiente escolar; considerando o vínculo de autoridade sobre os alunos, possível violação ao dever moral, educacional; e de proteção à criança e ao adolescente;
VIII – Possível violação ética profissional, quando do uso inadequado de celulares dentro da sala de aula, com possíveis conteúdos que poderão ser considerados inapropriados na presença dos menores;
IX – Possível ausência de atuação profissional, considerando os relatos dos alunos sobre a negativa de explicações sobre a matéria ministrada em sala de aula, o que viola as atribuições do cargo de professor;
Art. 7º Considerando que os fatos relatados indicam indícios suficientes de autoria e materialidade para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Lei nº 716/2016 e demais aplicáveis à espécie,
Art. 8º A Comissão, ora constituída, terá o prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis por igual período, ou até sua conclusão, a partir da publicação desta Portaria, para concluir a apuração dos fatos e elaborar o relatório final, dando ciência à Administração Superior. (Art. 100 – Lei nº 716/2016).
Art. 9º Dessa forma, a comissão deverá utilizar a Lei nº 716/2016, CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal, Código de Processo Civil, Código Civil, Código Penal, Código de Processo Penal, e demais aplicáveis à espécie, bem como na necessidade, poderão utilizar a legislação em vigor, podendo na ausência, contrariedade, omissão ou necessidade utilizarem a legislação em vigor, como a Lei Federal 8.112/90, seguindo as orientações jurídicas necessárias, e demais normas correlatas, garantindo-se ao servidor acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
Art. 10º Considerando a necessidade de proteger a integridade física, psicológica e moral dos estudantes envolvidos e assegurar a lisura e isenção na apuração dos fatos;
Art. 11º Fica instaurado Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor J.R.F. matrícula funcional nº 9040-1, professor da Escola Municipal Adolpho Thomaz de Aquino, para apuração dos fatos narrados e das possíveis infrações disciplinares praticadas no exercício de suas funções.
§1º - A Comissão deverá observar rigorosamente os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção de inocência.
Art. 12º Como medida cautelar, visando a preservar a ordem, a moralidade administrativa e garantir a adequada apuração dos fatos, o servidor J.R.F., fica afastado preventivamente de suas funções laborais a partir da publicação desta Portaria, sem prejuízo de sua remuneração, suspendendo apenas o pagamento do vale alimentação, conforme previsão legal.
Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Motuca, 29 de abril de 2025.
FABIO DE MENEZES CHAVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
