IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 30 de abril de 2025 | Edição nº 1699 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.940
De 29 de abril de 2025
Dispõe sobre Programa de Recuperação Fiscal relativo às dívidas municipais, de natureza tributária ou não no Município de Mirassol e dá outras providências.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Mirassol - REFIS MUNICIPAL, destinado à regularização de débitos de natureza tributária ou não, para pessoas em débito com a Municipalidade, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive aqueles com parcelamentos em vigência, com parcelas em atraso ou não, referente às dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2024.
Art.2º - As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS MUNICIPAL poderão realizar o pagamento em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas e terão 100% (cem por cento) de desconto de multa e juros moratórios.
§ 1º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00.
§ 2º - O vencimento das parcelas será no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo a primeira parcela no dia 20 de maio de 2025 e a última parcela no dia 20 de dezembro de 2025.
§ 3º - As parcelas em atraso, referentes ao parcelamento explicitado no caput deste artigo, poderão ser atualizadas e pagas com os acréscimos previstos em Lei impreterivelmente até o dia 23.12.2025.
§ 4º - A não quitação de todas as parcelas até 23.12.2025 implicará em renúncia do devedor aos benefícios concedidos por esta Lei Complementar e o cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, provendo-se de imediato a cobrança do débito remanescente na forma legal.
§ 5º - Com a renúncia do devedor aos benefícios desta Lei Complementar ocasionada por falta de pagamento, explicitado no § 4º, valores eventualmente pagos serão descontados da dívida original, esta contendo o valor principal, correção monetária, multa e juros de mora.
Art.3º - A assinatura do termo de acordo de parcelamento implicará em confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como em desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto do REFIS.
Art.4º - O que omisso ou necessário para cumprimento desta Lei Complementar será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art.5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassol, aos 29 de abril de 2025.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
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