IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 30 de abril de 2025 | Edição nº 1699 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.941

De 29 de abril de 2025

Dispõe sobre a concessão de Vale-Alimentação Mensal aos servidores públicos municipais e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica instituído o Vale-Alimentação mensal, destinado aos empregados públicos municipais, efetivos e em comissão, no valor de RS 200,00 (duzentos reais), com a finalidade de subsidiar despesas relacionadas à aquisição de alimentos, nos termos desta Lei.

§ 1º - O Vale Alimentação será disponibilizado mensalmente pela Administração Pública através de cartão magnético ou meio equivalente que poderá ser utilizado nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias e açougues e outras entidades conveniadas.

§ 2º - O valor citado no caput será alterado anualmente, na mesma data utilizado para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos Municipais.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA DO BENEFÍCIO

Art.2º - O Vale-Alimentação:

I. Possui caráter indenizatório, não integrando o salário ou remuneração do servidor, nem servindo de base para cálculo de férias, 13º salário, FGTS, contribuições previdenciárias ou quaisquer outros encargos trabalhistas;

II. Será concedido proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no mês, conforme as condições estabelecidas nesta Lei;


CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO

Art.3º - O servidor receberá mensalmente o benefício proporcionalmente aos dias úteis efetivamente trabalhados.

Art.4º - O vale-alimentação será fornecido por empresa contratada mediante procedimento licitatório prévio.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - Se por algum motivo não for possível o pagamento do vale-alimentação mensal na forma prevista no caput deste artigo, poderá, excepcional e temporariamente, ocorrer o pagamento direto na folha de pagamento do servidor público até que a respectiva contratação seja finalizada.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Mirassol, aos 29 de abril de 2025.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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