IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS

Publicado em 30 de abril de 2025 | Edição nº 256 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 831/2025

“Dispõe sobre a Política Municipal de Alfabetização de Paranhos/MS, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências”.

O Excelentíssimo Senhor Hélio Ramão Acosta, Prefeito Municipal interino de Paranhos/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições do artigo 49, item IV, outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Alfabetização de Paranhos/MS, em conformidade com a Política Nacional de Alfabetização (PNA), com o objetivo de aprimorar a qualidade do ensino e garantir a aprendizagem das crianças na idade adequada, abrangendo os anos iniciais do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. O ciclo de alfabetização compreende o 1º e 2º ano do Ensino Fundamental. Na Educação Escolar Indígena, esse ciclo se estende até o 3º ano do Ensino Fundamental.

Art. 2º. Esta Lei dispõe sobre ações e diretrizes gerais relacionadas à alfabetização, embasada em estudos sobre alfabetização, letramento e multiletramento, e tem por objetivos:

I - Garantir que todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino de Paranhos sejam alfabetizados, em Língua Portuguesa e em Matemática, até o final do ciclo de alfabetização do Ensino Fundamental;

II - Garantir que todos os estudantes das escolas indígenas de Paranhos sejam alfabetizados, em Língua Materna e em Matemática, até o final do 2º ano e em Língua Portuguesa até o final do 3º ano do Ensino Fundamental.

III - Reduzir o índice de distorção idade-ano nesta etapa da Educação Básica;

IV - Melhorar os Indicadores Educacionais (SAEMS/IDEB);

V - Contribuir para o aperfeiçoamento do desempenho dos professores.

Art. 3º. As ações da Política Municipal de Alfabetização de Paranhos terão como foco os estudantes do ciclo de alfabetização do Ensino Fundamental, cabendo aos gestores públicos, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e professores a responsabilidade compartilhada para garantir o direito da criança de ler com fluência, escrever e dominar os fundamentos da Matemática no nível recomendável para sua idade.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES ENVOLVIDOS

Art. 4º. Compete à Prefeitura Municipal de Paranhos:

I – Garantir os recursos financeiros e materiais necessários à implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II – Apoiar as ações de formação continuada para os professores alfabetizadores;

III – Instituir incentivo financeiro aos professores alfabetizadores, conforme critérios estabelecidos no Anexo único desta Lei e regulamentação complementar por Decreto do Poder Executivo.

IV – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo de Manutenção da Educação Básica (FUNDEB).

Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC:

I – Elaborar e coordenar o Plano Municipal de Alfabetização, em consonância com o PNA;

II – Normatizar as diretrizes e metas para implementação da Política Municipal de Alfabetização;

III Selecionar os Professores convocados com base em Perfil e Currículo, priorizando experiência e formação específica em alfabetização;

IV – Promover formações continuadas e oficinas pedagógicas para os professores alfabetizadores;

V – Monitorar e avaliar o desempenho dos estudantes e a efetividade das ações de alfabetização por intermédio do Núcleo Pedagógico Urbano/Indígena e dos programas estaduais e federais vigentes;

VI – Garantir a oferta de materiais pedagógicos adequados às especificidades culturais e linguísticas das escolas urbanas e indígenas.

Art. 6º. Compete à gestão escolar (diretores e coordenadores pedagógicos):

I – Conduzir a adequação do Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola de maneira a garantir a implementação de uma metodologia adequada e as intervenções necessárias para o bom desenvolvimento dos alunos, em conformidade com o proposto na Política Municipal de Alfabetização;

II – Garantir a aplicação das diretrizes pedagógicas no ambiente escolar;

III – Acompanhar e apoiar o trabalho dos professores alfabetizadores;

IV - Responsabilizar-se pelo acompanhamento periódico e sistemático do desempenho acadêmico dos alunos e de seus resultados, bem como a atuação dos professores considerando a Política Municipal de Alfabetização;

V – Promover espaços de formação continuada/oficinas para os professores alfabetizadores ministrados pela gestão escolar.

VI – Garantir o acompanhamento e as intervenções pedagógicas necessárias para os alunos que não estão alcançando as metas de aprendizagem estabelecidas em cada etapa;

VII – Proporcionar aos professores os recursos didáticos e o suporte pedagógico necessário para o desenvolvimento de suas atividades;

VIII - Realizar reuniões periódicas com as famílias para fortalecer a parceria entre escola e comunidade.

Art. 7º. Compete aos professores alfabetizadores:

I – Desenvolver a metodologia adotada em conformidade com a Política Municipal de Educação;

II – Planejar e executar estratégias pedagógicas adequadas ao contexto de cada turma, oportunizando a alfabetização plena dos estudantes;

III – Participar ativamente das formações continuadas oferecidas pela SEMEC, programas vigentes e gestão escolar;

IV – Realizar avaliações diagnósticas e formativas para acompanhar o progresso dos estudantes, utilizando-se da mesma como ferramenta norteadora para o trabalho docente;

V – Fornecer de maneira fidedigna os resultados da turma;

VI – Trabalhar de forma colaborativa com a gestão escolar e as famílias dos estudantes;

VII – Demonstrar competências técnicas e pedagógicas voltadas à alfabetização, incluindo domínio dos processos de ensino da leitura, escrita e matemática, bem como metodologias eficazes para o ciclo de alfabetização.

CAPÍTULO III

DO INCENTIVO FINANCEIRO AOS PROFESSORES ALFABETIZADORES

Art. 8º. Fica instituído o incentivo financeiro aos professores alfabetizadores como valorização pelo desempenho e dedicação às metas estabelecidas nesta Lei da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 9º. Os valores do incentivo financeiro e os critérios para sua concessão são os estabelecidos no Anexo Único desta Lei, considerando:

I – A participação nas formações continuadas;

II – O desempenho/rendimento das turmas durante o processo realizado nas avaliações externas e internas;
III – O cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Alfabetização, previsto no artigo 5º.

§1º Os percentuais de aprendizado das turmas serão calculados com base nos resultados das avaliações internas e externas realizadas ao longo do ano letivo, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC).

§2º A concessão do incentivo financeiro estará condicionada à participação do professor nas formações continuadas obrigatórias e à comprovação do desenvolvimento das atividades pedagógicas estabelecidas pela Política Municipal de Alfabetização.

§3º O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de decreto, aspectos complementares necessários à sua execução, incluindo procedimentos operacionais, prazos e formas de avaliação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá apresentar relatório anual sobre a implementação e os resultados da Política Municipal de Alfabetização no ano subsequente ao Conselho Municipal de Educação e à Câmara Municipal de Paranhos.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 29 de abril de 2025.

HÉLIO RAMÃO ACOSTA

Prefeito Municipal

Anexo único – Lei N° 831/2025

Os valores do incentivo financeiro aos professores alfabetizadores serão definidos com base no desempenho das turmas, conforme segue:

Nível da Turma

Percentual de Aprendizado

Valor Monetário

Avançado

80% a 100%

R$ 1.000,00

Recomendado

60% a 79%

R$ 800,00

Intermediário

40% a 59%

R$ 500,00

Baixo Desempenho

0% a 39%

R$ 250,00

HÉLIO RAMÃO ACOSTA

Prefeito Municipal


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