IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS
Publicado em 30 de abril de 2025 | Edição nº 256 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 832/2025
“Dispõe sobre Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIC e dá outras providências”.
O Excelentíssimo Senhor Hélio Ramão Acosta, Prefeito Municipal interino de Paranhos/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições do artigo 49, item IV, outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Paranhos/MS, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIC, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º - A adesão ao REFIC implica a inclusão de totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal e se dará mediante termo de declaração espontânea.
§ 2º - Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião de adesão.
Art. 2º. Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data de opção, podendo os mesmos serem liquidados em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica, atualizada pela UF (unidade fiscal).
§ 2º - O pagamento da 1ª parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento.
Art. 3º. A apuração e consolidação dos débitos, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2024, obedecerão aos seguintes critérios:
I – Para pagamento em parcela única serão exigidos os acréscimos legais de correção, reduzida a incidência de multas e juros de mora em 100% (cem por cento);
II – Para pagamento em até 03 (três) parcelas, mensais e sucessivas serão exigidos os acréscimos legais de correção, reduzida a incidência de multas e juros de mora em 70% (setenta cento) devidos até a data de opção;
III – para pagamento em até 05 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, serão exigidos os acréscimos legais de correção, e redução de 60% (sessenta por cento) nas multas e juros de mora incidentes até a data de opção;
IV - para pagamento em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, serão exigidos os acréscimos legais de correção, e redução de 50% (cinquenta por cento) sobre multas e juros de mora incidentes até a data de opção.
V – para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, serão exigidos os acréscimos legais de correção, e redução de 40% (quarenta por cento) sobre multas e juros de mora incidentes até a data de opção.
Art. 4º. Na apuração e consolidação dos débitos, cujos fatos geradores ocorrem após 31 de dezembro de 2024, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma recolhida para liquidação.
§ 1º - A partir da data da consolidação da adesão, o saldo devedor do contribuinte optante será atualizado nos termos do Código Tributário Municipal.
§ 2º - Sobre a parcela paga em atraso incidirá correção monetária IPCA/IBGE e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração.
Art. 5º. A adesão ao REFIC sujeita o contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida aos débitos tributários nele incluídos.
§ 1º - A adesão ao REFIC sujeita, ainda, o contribuinte:
I – Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II – Ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da opção.
§ 2º - A inclusão do REFIC, fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos a ser formulado pelo contribuinte, bem como da renúncia do direito sobre os mesmos débitos em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo.
§ 3º - O contribuinte será excluído do REFIC diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II – A constituição de crédito tributário lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIC e não incluído na confissão a que se refere o § 1, do artigo 5° desta Lei, salvo se integralmente pago 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo;
III – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante;
IV – Inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIC, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção.
§ 4° - A exclusão do contribuinte do REFIC acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6°. O pedido de adesão ao REFIC, referente a débitos inscritos em dívida ativa, poderá ser feito até o dia 20 de dezembro de 2025.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 29 de abril de 2025.
HÉLIO RAMÃO ACOSTA
Prefeito Municipal
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